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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1008631-16.2024.8.26.0408 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria de Lourdes Buratti Corrêa - - Antonio Carrica Correa - - José Carlos Buratti - - Nisa Maria de Barros Burati - Marcos Antonio Buratti - - Cledna Xavier Martins Buratti - - Júlio César Buratti - Ante o exposto: Defiro o processamento urgente da medida de preservação patrimonial e determino a intimação imediata dos requeridos Marcos Antonio Buratti, Cledna Xavier Martins Buratti e Espólio de Júlio Cesar Buratti, por seus respectivos advogados via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetuem o depósito judicial da quantia de R$ 170.763,31 referente a cada fração ideal sob sua responsabilidade, em conta judicial vinculada a este processo, ou comprovem a liquidação direta de sua cota-parte perante a municipalidade. Autorizo desde logo aos autores a efetivação do depósito judicial tempestivo da parcela correspondente à sua respectiva fração ideal em conta judicial destes autos. Decorrido o prazo assinalado de 5 (cinco) dias sem a efetivação dos depósitos pelos requeridos ou sem comprovação idônea de pagamento direto perante a Fazenda, fica expressamente autorizado qualquer um dos coproprietários a realizar o adimplemento integral do saldo consolidado do REFIS municipal de Ourinhos ou o depósito judicial suplementar do valor faltante, sub-rogando-se de pleno direito nos créditos fiscais correspondentes às cotas dos consortes inadimplentes, nos termos do artigo 346, inciso III, e do artigo 1.318 do Código Civil. Fica expressamente consignado que os valores desembolsados a maior por qualquer condômino para viabilizar a liquidação integral do REFIS serão atualizados monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e constituirão crédito preferencial líquido a ser retido e compensado de forma direta sobre os respectivos quinhões dos requeridos inadimplentes por ocasião da partilha física dos bens ou deduzido com prioridade sobre o produto apurado na alienação judicial em hasta pública, nos termos dos artigos 368 e 1.315 do Código Civil. Comprovada a integralização do montante necessário à quitação do benefício fiscal perante a conta judicial, autorizo desde já a Serventia a expedir incontinenti ordem de transferência bancária ou mandado de levantamento judicial eletrônico em favor da Secretaria Municipal de Finanças de Ourinhos, com destinação exclusiva e vinculada à liquidação do débito fiscal de IPTU dos imóveis objeto da lide, cabendo aos interessados fornecerem os dados necessários necessários. Dê-se incontinenti vista dos autos ao Ministério Público para ciência e intervenção no que couber aos interesses tutelados. Cumpridas as deliberações fiscais urgentes, venham os autos imediatamente conclusos para decisão de saneamento e organização da prova pericial de engenharia e avaliação já consentida pelas partes. Intimem-se com a urgência que o caso requer. Cumpra-se com absoluta prioridade. - ADV: VICENTE MAGALHAES FILHO (OAB 17298/PR), EDUARDO REIS MAGALHÃES (OAB 57724/PR), VICENTE MAGALHAES FILHO (OAB 17298/PR), VICENTE MAGALHAES FILHO (OAB 17298/PR), VICENTE MAGALHAES FILHO (OAB 17298/PR), EDUARDO REIS MAGALHÃES (OAB 57724/PR), EDUARDO REIS MAGALHÃES (OAB 57724/PR), EDUARDO REIS MAGALHÃES (OAB 57724/PR), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 268354/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
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