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1008625-91.2024.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível

    Processo 1008625-91.2024.8.26.0510 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Renata Borges Zaros da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Realize Créditos Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Fls.461/486: a autora não cumpriu integralmente as determinações anteriormente formuladas, as quais decorrem do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2017822-94.2025.8.26.0000. Com efeito, embora tenha apresentado relatório de contas e relacionamentos bancários de seu cônjuge, deixou de juntar extratos de todos os relacionamentos ali indicados, relativos ao período determinado pelo Tribunal. Também não houve integral atendimento à determinação de apresentação de planilha detalhada do mínimo existencial, acompanhada dos respectivos comprovantes e da justificativa da essencialidade de cada despesa. A mera indicação de valores estimados para determinadas rubricas não permite aferir a efetiva despesa mensal, além de não ter sido suficientemente esclarecida a imprescindibilidade de alguns gastos, notadamente dos financiamentos concomitantes de automóvel e motocicleta. Por fim, o plano de pagamento apresentado não contém, de maneira suficientemente individualizada em relação a cada contrato, todos os elementos determinados no v. acórdão e reiterados por este Juízo, tais como capital emprestado, capital atualizado, saldo devedor na data da proposta, número e valor das parcelas propostas e data do primeiro pagamento. Tais elementos não constituem mera formalidade. Conforme expressamente consignado pelo E. Tribunal, as informações relativas às receitas e despesas do núcleo familiar são necessárias à aferição do mínimo existencial e à elaboração de proposta factível de pagamento, tendo sido determinada a realização da audiência de conciliação após o cumprimento das determinações pela autora. De outro lado, a manifestação dos réus no sentido de não concordarem com a proposta não autoriza a supressão da audiência, uma vez que o v. acórdão expressamente reconheceu seu caráter obrigatório no procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Assim, em derradeira oportunidade, concedo à autora o prazo de 15 dias para integral cumprimento das determinações acima indicadas, devendo: a) juntar os extratos, referentes aos últimos seis meses, de todas as contas e relacionamentos bancários do cônjuge indicados no Registrato e ainda não apresentados; b) complementar a planilha do mínimo existencial, comprovando documentalmente cada uma das despesas nela inseridas e justificando sua essencialidade, inclusive quanto aos financiamentos de automóvel e motocicleta; e c) apresentar plano de pagamento efetivamente individualizado por credor e por contrato, com todos os elementos determinados no v. acórdão. Fica a autora advertida de que não será concedido novo prazo para a mesma finalidade, incumbindo-lhe suportar as consequências processuais e probatórias decorrentes do eventual descumprimento. Cumprida a determinação e ouvida a parte contrária no prazo de 15 dias, tornem conclusos para imediata designação da audiência de conciliação determinada pelo E. Tribunal ou prolação da sentença. Intimem-se. - ADV: MAUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP)

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