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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008622-17.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.P.L. - M.E.L.A. - - D.H.L. - - L.M.L. - - A.L.L. - - A.M.L. - - P.L.J. - Vistos etc. 1. O contestante Daniel se qualificou como autônomo "MEI" (fls. 76), indicando assim ser microempresário individual, mas sem esclarecer seu ramo de atuação. Com sua defesa, protocolada em 29.05.25, havia apresentado, entre outros documentos, cópia da declaração de rendimentos e bens do exercício de 2024. Por decisão de 01.06.26, ele foi instado a apresentar cópias das duas últimas duas declarações de rendimentos e bens (exercícios fiscais de 2025 e 2026, fls. 707). Ao assim fazer, evidenciou-se na declaração de rendimentos e bens apresentadas por Daniel no ano passado que os rendimentos que declarou foram de R$ 54.400,00 e R$ 25.600,00 (pagos pela mesma pessoa jurídica, e o segundo como isentos e não tributáveis), além de pequenos ganhos de aplicações financeiras, R$ 87,06 e R$ 1,26; totalizando R$ 80.088,32; o que daria uma média mensal de R$ 6.674,02. No ano passado, o salário mínimo vigorou no valor de R$ 1.518,00, e, no caso, essa renda média mensal já ultrapassaria a três salários mínimos nacionais por mês, equivalendo a 4,39 salários mínimos. Já por isso não seria o caso de se deferir a esse contestante o benefício da gratuidade da justiça, visto que é razoável tomar como critério objetivo de avaliação da necessidade ao benefício o mesmo que é adotado pela Defensoria Pública deste Estado, que coloca esse teto de três salários mínimos nacionais por mês, como renda de pessoas que lhe procuram, para admitir então representar pessoas que buscam por seus serviços jurídicos gratuitos. Se não bastasse, a fulminar de vez a pretensão desse réu ao benefício, está o fato dele ter declarado possuir economias, ao final do ano passado (fls. 727), nos valores de R$ 221.575,00 e R$ 51.671,89 (a primeira aplicada em "CDB"), o que revela que não é pessoa que não possa arcar com custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Assim, indefiro ao réu Daniel o benefício da gratuidade da justiça. 2. Por sua vez, o réu Paulo, ainda que tenha demonstrado possuir importantes problemas de saúde, com documentos que juntou, não demonstrou que sua renda esteja comprometida com gastos daquela natureza. Não é ele pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Pelas cópias das declarações de rendimentos que apresentou, vê-se que é produtor agropecuário em Jataí-GO (fls. 746 e 757), explorando uma fazenda de 217,80 ha (da qual seria proprietário de 213,11 ha, e tendo outra imóvel rural com mais 9,7 ha, fls. 758/759), e havendo declarado um resultado positivo, no ano passado, de R$ 182.258,50 na atividade rural (fls. 760), o que resultaria numa média mensal de R$ 15.188,20. Se não bastasse, declarou ao final de 2025 ter reservas de R$ 80.000,00 (fls. 759). Assim, com tais economias e ganhos médios mensais, indefiro também ao réu Paulo o benefício da gratuidade da justiça. 3. Tendo esta ação de alimentos seguido rito comum, não havendo vícios ou irregularidades processuais, e sendo as partes legitimadas à ação (prosseguindo o feito apenas contra os réus Daniel e Paulo), declaro saneado o processo. 4. Já foi observado antes que filha Rosimar, que representa a autora desta ação, Apparecida, reside com ela, já sendo então presumido o auxílio que prestaria diretamente à mãe idosa (fls. 707, primeiro parágrafo). Sendo assim, não interessando a causa quanto possa ganhar a procuradora da autora, indefiro o requerimento feito pelos contestantes Daniel e Paulo (fls. 738 e 743), de que fosse requisitada cópia do "CNIS" em nome de Rosimar. 5. Defiro o depoimento pessoal da autora, por sua representante legal (requerido pelo mesmo contestante), assim como a produção de prova testemunhal, conforme requerimento feito por ambos os contestantes contra os quais esta ação prossegue. 6. Ante o requerimento probatório da autora, de que se colha o depoimento pessoal de Paulo (fls. 819, fica também deferido; mas ressalve-se que, se ele não estiver pagando os alimentos provisórios, cabe a autora cobrá-los em incidente próprio, de nada adiantando indagá-lo em audiência sobre "inadimplência voluntária". 7. Em suas petições, ao especificarem provas, tanto Daniel quanto Paulo postularam "depoimento pessoal do Requerido" (fls. 738 e 743). Exceto se tais réus tiverem se referindo ao outro (pretendendo Daniel o depoimento pessoal de Paulo, e Paulo o depoimento pessoal de Daniel), não caberia deferir depoimento pessoal "do requerido" (item 6 de fls. 738), se estiverem tais réus se referindo a eles próprios, conquanto depoimento pessoal, como prova, somente pode ser admitido quando requerido pela parte adversa (ou entre corréus, havendo defesas conflitantes entre eles), como tentativa de se obter confissão de tese de fato desenvolvida pela outra parte (ou pelo outro corréu). Depoimento da própria parte não pode ser pedido por ela mesma, não consistindo prova em seu favor as próprias declarações em audiência. 8. A despeito da vasta prova documental, defiro também a produção de prova testemunhal requerida pelos dois réus, que pode suplementar, em parte, aquela outra, quanto às necessidades da autora e capacidade econômica dos contestantes. 9. No que tange à juntada de documentos, a lei processual já admite a apresentação deles, desde que sejam novos. 10. A autora postulou também uma quantidade grande de provas, em parte adiante deferida, e caberá se aguardar que venham para os autos, quando então, após, designarei audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral acima deferida, quando também fixarei o prazo para apresentação de rol de testemunhas. 11. O arbitramento dos alimentos provisórios deu-se tendo por termo inicial as datas de citações (fls. 27/28); que, em relação ao réu Daniel ocorreu em 12.05.25 (fls. 74), e, quanto ao réu Paulo, foi efetivada em 03.06.25 (fls. 287). Atento a essa situação, os diversos requerimentos probatórios que a autora fez em relação aos dois réus, terão por limites essas datas acima apontadas. 11.1. Em relação ao réu Daniel, defiro que, pelo convênio "Sisbajud", se requisitem extratos bancários e de cópias de faturas de cartões de crédito, tomando-se por base o CPF dele e também o CNPJ de sua microempresa individual (embora não indicado pela autora, figurou o número na declaração de rendimentos e bens dele, fls. 724, qual seja, CNPJ 34.502.451/0001-49) desde a data de 12.05.25 (devendo obter-se os mesmos dados, de forma mais objetiva, através também do convênio "Sisbajud", para que se remeta, desses períodos, os relatórios mensais do cadastro "e-financeira", que resumem os créditos e débitos feitos em contas, mês a mês). 11.2. Indefiro requerimento de quebras de sigilo bancário de filha do réu Daniel, pois não é parte no processo, estendendo tal indeferimento aos demais requerimentos visando apurar bens em nome dessa outra pessoa. 11.3. Requisite-se a Junta Comercial deste Estado (podendo a informações serem obtidas também de forma "on line", por convênio) informação sobre outras eventuais empresas em que o réu Daniel seja sócio. Após, com a resposta, voltem à conclusão para apreciação do requerimento feito no item 2 de fls. 815. 11.4. Defiro que, pelo convênio "Renajud", se requisitem informações de veículos cadastrados em nome do réu Daniel, desde 12.05.25 11.5. Pelo convênio "SREI", se requisite ao 2º. Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto o envio de certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nºs. 42.419 (que consta às fls. 726, e que seria aquela do segundo endereço mencionado pela autora às fls .815, embora não tivesse ela indicado o número de matrícula). 11.6. Oficie-se ao mesmo Cartório imobiliário acima, para que remeta certidão do imóvel situado na rua Francisco Simões Vaz, 600, Parque Industrial Avelino, constando do ofício que a informação não está sendo requsiitada por forma eletrônica, em razão de não ter sido informado no processo o número da matrícula do imóvel. 12. Com base no convênio "Sisbajud", se requisitem extratos bancários do réu Paulo e cópias de faturas de cartões de créditos, a partir de 03.06.25 (devendo obter-se os mesmos dados, de forma mais objetiva, através também do convênio "Sisbajud", para que se remeta, desses períodos, os (devendo obter-se os mesmos dados, de forma mais objetiva, através também do convênio "Sisbajud", para que se remeta, desses períodos, os relatórios mensais do cadastro "e-financeira", que resumem os créditos e débitos feitos em contas, mês a mês). 12.1. Se a autora pretende que seja feita a pesquisa de ativos financeiros em nome de alguma pessoa jurídica da qual o réu Paulo seja sócio, cabe a ela própria antes indicar qual seria o CNPJ da mesma. 12.2. Defiro que, pelo convênios indicados na alínea "b" de fls. 819, se realizem pesquisas de imóveis em nome do réu Paulo (a despeito de já constar dois imóveis rurais declarados ao fisco). 12.3. Expeça-se também ofício a B3 S.A. Bolsa, Brasil, Balcão, para que informe existência de quaisquer ativos em nome do réu Paulo; e, caso possua informações sobre "volume de sacas de grãos negociadas antecipadamente com cooperativas ou tradings e os valores adiantados ao produtor" desde 03.06.25 ,que preste também tais informes, como requerido pela autora. 12.4. Indefiro o quanto requerido na alínea "e" de fls. 819, ante a ausência de qualquer dado que permita identificação das pessoas jurídicas em relação às quais a autora desejaria informações. 12.5. Defiro a expedição do ofício ao órgão indicado na alínea "f" de fls. 819, para o fim, ali pretendido, mas apenas da data de 03.06.25 em diante. 12.6. Se disponível pelo convênio "Sisbajud", realize-se a pesquisa (também a partir de 03.06.25) no sistema do Banco Central, requerida na alínea "g", também de fls. 819. 12.7. Inviável expedição de ofícios a todos os Cartórios de Notas e de Registro de Títulos e Documentos do Estado de Goiás, como requerido pela autora, para obter cópias de eventuais contratos de arrendamentos de terras ou de instrumentos de compra e venda de grãos do réu Paulo. A autora não informou quanto Cartórios haveriam no Estado (pressupondo-se serem em grande quantidade) e os endereços deles. Ademais, as rendas do réu Paulo já poderão ser obtidas, de forma bem satisfatória, com as provas todas já acima deferidas, somadas à documental já constante dos autos (inclusive cópias de declarações de rendimentos e bens já anexadas aos autos). De toda forma, determino ao réu Paulo que, em quinze dias, junte aos autos cópias de contratos de arrendamento rurais que, a partir de 03.06.25, tenha celebrado ou, se celebrados antes, continuem em vigor; ou, ainda, caso não tenha participado de contratos de tal espécie, assim esclareça nos autos, e, caso a exploração de áreas rurais se dê por outra forma de contrato, que também assim esclareça e junte cópias dos respectivos contratos. 13. Faculto ao réu Daniel e Paulo manifestação sobre os documentos e fotografias juntados com a última petição da autora. 14. Intimem-se. - ADV: OMIR DE ARAUJO (OAB 129511/SP), THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP), ARTUR ASSIS DE LIMA JÚNIOR (OAB 18863/GO), MARCO ANTONIO SILVA (OAB 121648/MG), DANIELA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 168563/MG), RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 507215/SP), RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 507215/SP)
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