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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008621-55.2026.8.11.0040. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA DE JESUS CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público em favor de paciente que necessita de cirurgia de coluna, com tutela de urgência deferida determinando a realização do procedimento no prazo de 10 dias. O Estado do Mato Grosso, devidamente intimado por ocasião da decisão de ID 245934827, foi advertido expressamente de que o descumprimento ensejaria o bloqueio de valores em suas contas, tendo sido concedido prazo de 5 dias para apresentação de data concreta para a realização da cirurgia. Quedou-se inerte. A cirurgia não foi realizada. O documento de ID 244051212 demonstra que o paciente foi simplesmente remarcado para retorno em 6 meses, o que configura flagrante descumprimento da ordem judicial. O Ministério Público, no ID 247711140, requereu o bloqueio de R$ 139.600,00, valor correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos para a realização do procedimento na rede privada. Diante do descumprimento reiterado e injustificado da tutela deferida, do silêncio do Estado quando instado a se manifestar e da urgência que o caso impõe, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 139.600,00 nas contas do Estado do Mato Grosso, a ser depositado em conta vinculada ao juízo, para custeio da cirurgia na rede privada, conforme orçamento acostado aos autos. INTIME-SE o Estado para, no prazo de 48 horas, indicar conta de onde deverá ser efetuado o bloqueio, sob pena de recair sobre quaisquer contas de sua titularidade identificadas pelo sistema. Intime-se o Ministério Público. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
2026-08-24 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008621-55.2026.8.11.0040. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MARIA DE JESUS CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação Civil Pública de Preceito Cominatório ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em favor de MARIA DE JESUS CASTRO DOS SANTOS, 74 anos, portadora de artrose pós-traumática grave no cotovelo esquerdo, com perda óssea, instabilidade articular e dor intensa, para a qual foi indicada cirurgia de artroplastia total do cotovelo esquerdo. A tutela de urgência foi deferida (ID 239278442), determinando ao Estado de Mato Grosso a realização da cirurgia no prazo de 10 dias. O prazo transcorreu sem cumprimento integral da obrigação. O Estado informou que realizou a regulação do procedimento no SISREG III, com status aprovado para o Hospital Metropolitano, e agendou consulta pré-operatória para 04/08/2026 (ID 242736025). O Ministério Público, por sua vez, juntou comprovante de retorno médico agendado para 6 meses (ID 244051211 e ID 244051212), o que evidencia que a cirurgia não foi realizada, e requereu o bloqueio de valores nas contas do requerido, o encaminhamento ao CEJUSC da Saúde Pública da Comarca de Várzea Grande e a adoção de medidas típicas e atípicas para efetivação da tutela, com fundamento no art. 297 do CPC. Decido. O agendamento de consulta pré-operatória e a mera regulação no SISREG não configuram cumprimento da obrigação imposta. A decisão liminar determinou a realização da cirurgia, com garantia de internação, materiais cirúrgicos, exames pré e pós-operatórios e leito de UTI se necessário, e nada disso foi concretizado dentro do prazo fixado. O comprovante de retorno para 6 meses juntado pelo MP demonstra, de forma inequívoca, que a paciente sequer foi operada. Em caso de permanência do descumprimento, com fundamento nos arts. 297 e 536, §1º, do CPC, será determinado o bloqueio de valores nas contas do Estado de Mato Grosso, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor compatível com os orçamentos apresentados nos autos, a fim de custear a realização da cirurgia em serviço privado, caso o Estado não comprove o agendamento da cirurgia com data definida no prazo de 5 dias. INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos a data concreta agendada para a realização da cirurgia de artroplastia total do cotovelo esquerdo da paciente, sob pena de imediata efetivação do bloqueio acima determinado. Quanto ao encaminhamento ao CEJUSC da Saúde Pública, indefiro por ora, tendo em vista que a tutela já foi deferida e o que se busca é seu cumprimento, não composição sobre direito indisponível. Intime-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito