Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 1008619-86.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Longo & Moura Serviços de Concretagem Ltda - Residencial Mr Seas Palace Spe Ltda - Vistos. 1. DETERMINO à serventia que cumpra integralmente o item 7 da decisão de fls. 44/46, promovendo, se ainda não realizadas, as pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud em nome da executada, esta limitada à última declaração de imposto de renda, e juntando aos autos os respectivos resultados, com acesso restrito às partes e aos seus procuradores e anotação da tarja de segredo de justiça em caso de resultado positivo do Infojud. 2. DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da executada Residencial MR Seas Palace SPE Ltda., CNPJ 41.560.306/0001-80, pela central de serviços eletrônicos compartilhados dos registradores de imóveis (ARISP), condicionada ao recolhimento das custas. Comprovado o recolhimento, PROMOVA-SE a consulta e junte-se o resultado. 3. DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER em nome da executada Residencial MR Seas Palace SPE Ltda., CNPJ 41.560.306/0001-80, condicionada ao recolhimento das custas correspondentes à diligência. Comprovado o recolhimento, PROMOVA-SE a consulta e junte-se o relatório aos autos. DETERMINO à exequente que, antes de qualquer nova constrição, apresente planilha atualizada do débito, com a discriminação do principal, da correção monetária, dos juros de mora, da multa, dos honorários e das custas, observados os encargos previstos nos títulos. Juntados os resultados das pesquisas, DÊ-SE vista à exequente, pelo prazo de quinze dias, para que indique bens penhoráveis de forma específica e requeira o que entender de direito. Infrutíferas as diligências, ou permanecendo a exequente inerte por prazo superior a trinta dias, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo mediante a indicação de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)