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TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 1008619-52.2025.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Vilma Sampedro - Clarice Pereira Parrilha - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vilma Sampedro à f. 491/495 em face da sentença proferida à f. 476/487, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o pedido contraposto. A embargante alega a existência de omissões na decisão, notadamente quanto à prova da sucessão hereditária em favor de Vitória, à comprovação do comodato originário, à invalidade do contrato de comodato apresentado pela ré, à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de avaliação psicológica e estudo psicossocial, à valoração integral da prova oral e à incidência das normas de proteção integral da pessoa idosa. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à f. 499/503, pugnando pela rejeição integral dos embargos opostos, sustentando que a pretensão da autora possui caráter meramente infringente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, se tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A sentença de f. 476/487 analisou de forma clara e suficiente as questões fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde do feito, não padecendo de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgamento pautou-se estritamente na natureza possessória da lide, restando explicitado à f. 482/483 que os elementos colhidos, notadamente a prova oral e o boletim de ocorrência lavrado pela própria autora, indicaram que esta ocupava a edícula exclusivamente na condição de comodatária. A menção à herança e à sucessão possessória decorreu do contexto fático delineado nos autos, especialmente o fato de a posse ter sido transmitida após o falecimento dos genitores de Vitória, circunstância que dispensa a exigência de formalidade registral imobiliária, por se tratar de averiguação de situação de fato e não de título de propriedade. Quanto ao comodato originário, a sentença apontou de maneira expressa que a situação de permissão e tolerância foi corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelas declarações da própria demandante na audiência de justificação, fatos evidenciados à f. 478 e f. 482, consolidando a convicção do juízo acerca da natureza precária da ocupação. No que tange à alegada invalidade do contrato de comodato e à necessidade de avaliação psicológica e estudo psicossocial, a decisão embargada destacou à f. 477 que o feito encontrava-se suficientemente instruído, sendo a prova oral e documental bastantes para o desfecho da lide. O juiz, na qualidade de destinatário das provas, tem a prerrogativa de dispensar diligências que considere desnecessárias quando os elementos constantes dos autos já se mostram hábeis a fundamentar a decisão. A não constatação de coação ou de vulnerabilidade que invalidasse o negócio jurídico está intrinsecamente ligada à valoração da prova oral, que não corroborou as alegações da petição inicial acerca da insalubridade do local ou da privação indevida de serviços básicos por ato ilícito da ré, conforme expressamente consignado à f. 483. Ademais, a análise da prova testemunhal foi procedida de forma sistemática e integral, englobando as declarações da testemunha Dedré à f. 481/482, cujos relatos sobre o distanciamento físico da família não descaracterizaram a continuidade da posse indireta e a gestão sobre o bem, as quais restaram evidenciadas pelo custeio de despesas e pela ulterior negociação dos direitos possessórios com a embargada. Por fim, a proteção garantida pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pelos preceitos constitucionais, embora inquestionável, não exime a parte do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra de distribuição do ônus probatório, tampouco autoriza o reconhecimento de posse exclusiva e de esbulho quando as provas produzidas sob o crivo do contraditório apontam em sentido diverso. O que se nota é o nítido caráter infringente da postulação, buscando a embargante a rediscussão do conjunto probatório e a modificação do julgado por via inadequada. Cumpre reiterar que o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou a afastar expressamente cada requerimento de prova não deferido, bastando que fundamente sua decisão nos elementos que lhe formaram a convicção e que sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. Diante de tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos, inclusive para fins de contagem do prazo de interposição de outros recursos. Intime-se. - ADV: ABELARDO VALLE DE SOUZA NETO (OAB 489896/SP), LUCIENE SIMONATO SAMPAIO (OAB 483660/SP), LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP)
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