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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008614-96.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA MARQUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA LUIZ LOURENCO - GO17226 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de doenças incapacitantes para o exercício de atividade laborativa (ID 2226000690). Assim, para averiguação do alegado na exordial, foi realizada perícia médica oficial (ID 2257966918). Citado, o INSS apresentou contestação no ID 2269456290. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de coisa julgada Não prospera a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS. Embora a demanda anteriormente ajuizada pela autora tenha versado sobre benefício por incapacidade e tenha sido julgada improcedente em razão da conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa, o presente feito está amparado em situação fática superveniente, não abrangida pela eficácia temporal da decisão anterior. Com efeito, a perícia realizada nestes autos reconheceu a existência de incapacidade laboral total e temporária, fixando a DII em 01/10/2025 e consignando expressamente que o quadro incapacitante decorreu de progressão ou agravamento das patologias preexistentes. Desse modo, tratando-se de incapacidade surgida em momento posterior ao período examinado na ação precedente, há alteração do suporte fático da pretensão, configurando nova causa de pedir, razão pela qual a coisa julgada anteriormente formada não impede a apreciação do direito ao benefício decorrente do agravamento posterior do estado de saúde da segurada. Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para a concessão dos benefícios postulados é necessário a presença de três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legalmente exigida; e c) incapacidade da parte postulante, temporariamente ou definitivamente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Quanto à incapacidade da parte postulante para o trabalho, há de se proceder ao exame da prova constante dos autos. Nesse ponto, o laudo pericial (ID 2257966918) atesta que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), transtorno de disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1) e gonartrose primária bilateral (CID M17.0). Conclui o perito pela incapacidade total e temporária, com prazo estimado de 08 (oito) meses para ajuste terapêutico e conclusão do tratamento fisioterápico (ID 2257966918 – p. 3 e 5). A médica perita fixou a data de início da incapacidade (DII) em 01/10/2025, com esteio nos relatórios e exames médicos acostados aos autos (ID 2257966918 – p. 4). A qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida restaram devidamente demonstrados pelo CNIS e extrato previdenciário (ID 2226160613 e ID 2269458207), os quais comprovam que a demandante possui longo histórico contributivo ao RGPS, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 639.622.443-0) de 04/07/2022 até 08/07/2024 e manteve vínculos posteriores como contribuinte individual cooperada em 09/2024, 10/2024 e no período de 01/03/2025 a 31/03/2026, com recolhimentos e remunerações vertidos ao sistema (ID 2269458735). Portanto, na data de início da incapacidade (01/10/2025), a autora mantinha a qualidade de segurada e a carência necessária. Importa destacar ainda que, nada obstante atualmente a parte requerente encontrar-se incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, a médica perita constatou tratar-se de incapacidade temporária, passível de recuperação e, assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser concedido a contar da data de início da incapacidade fixada pela perícia médica judicial, isto é, a partir de 01/10/2025 (ID 2257966918 – p. 4). Considerando que a perita fixou em 08 (oito) meses o prazo para reavaliação a partir da perícia realizada em 08/05/2026 (ID 2257966918 – p. 1 e 5), fixo a data de cessação em tal interregno (DCB: 08/01/2027). Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): MARIA CELIA MARQUES DE PAULA Data de nascimento: 09/09/1966 CPF: 363.193.761-04 DIB: 01/10/2025 DIP: 01/09/2026 DCB: 08/01/2027 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP. A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal JGS