2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1008613-98.2022.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: PAULO JORGE LELLIS VILLANOVA ADVOGADO(A): MARCIA ELAINE DIAS PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB RJ174642) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA REMUNERAÇÃO. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO ATUAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidor público federal e pela União contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União e da Caixa Econômica Federal, confirmou tutela de urgência e determinou a limitação a 30% dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração do autor, rejeitou o pedido de indenização por dano moral e reconheceu a sucumbência recíproca. O servidor pretende a condenação das rés por dano moral e a modificação dos honorários sucumbenciais; a União suscita ilegitimidade passiva e busca afastar a limitação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder por demanda que questiona a regularidade das consignações processadas na folha de pagamento de servidor federal; (ii) estabelecer se a redução superveniente da remuneração, decorrente da perda de função comissionada, impõe a adequação dos descontos consignados ao limite de 30% da remuneração atual; (iii) determinar se a atuação da União na manutenção das consignações excedentes configura ilícito apto a gerar dano moral; (iv) definir se os honorários devidos pelos réus podem ser fixados por apreciação equitativa diante do caráter inestimável do proveito econômico obtido com a limitação dos descontos; e (v) estabelecer a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor em razão da rejeição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A União possui legitimidade passiva porque processa a folha de pagamento, averba as consignações e deve observar os limites administrativos aplicáveis aos descontos, enquanto a pretensão deduzida não busca revisar os contratos de mútuo, mas controlar a regularidade das consignações incidentes sobre a remuneração do servidor. A margem consignável considera a remuneração percebida pelo servidor, inclusive a retribuição por cargo em comissão, de modo que a redução superveniente dessa remuneração também reduz proporcionalmente a margem disponível e impede que os descontos facultativos ultrapassem o percentual de 30% da renda atual. A limitação dos descontos a 30% preserva a natureza alimentar da remuneração e o mínimo existencial do servidor, sem extinguir ou reduzir as dívidas contraídas, cujas obrigações permanecem exigíveis e podem ser satisfeitas mediante alongamento do período de pagamento. A fundamentação por referência é admissível quando o julgador incorpora razões de decisão anterior e enfrenta, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes suscitadas no recurso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1306. A redação da norma aplicável ao período dos fatos condiciona a suspensão das consignações facultativas excedentes a pedido do consignado, pois o dever de suspensão de ofício em razão de decréscimo remuneratório somente foi introduzido posteriormente, não sendo possível atribuir à União a violação de obrigação então inexistente nos termos defendidos pelo autor. A demora no atendimento do requerimento administrativo, embora possa ser examinada sob a perspectiva da eficiência administrativa, não configura, nas circunstâncias do caso, ofensa a direito da personalidade apta a justificar indenização por dano moral, tampouco autoriza reconhecer dano presumido. O proveito econômico decorrente da limitação dos descontos é inestimável porque a medida não afasta o pagamento dos empréstimos nem proporciona ganho patrimonial correspondente ao valor integral dos contratos, mas apenas posterga sua quitação, o que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa na forma do art. 85, § 8º, do CPC. A pretensão indenizatória rejeitada possui conteúdo econômico certo, fixado em R$ 20.000,00, razão pela qual esse valor constitui a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, fixados em 10%, sem afastamento da sucumbência recíproca. O desprovimento da apelação da União autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, incidindo igualmente a majoração sobre a verba devida pelo autor nos termos definidos no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute a observância da margem consignável em descontos por ela processados na folha de pagamento de servidor público federal. 2. A redução superveniente da remuneração do servidor reduz proporcionalmente a margem consignável e impõe a adequação dos descontos facultativos ao limite de 30% da remuneração atual, sem exoneração das obrigações contratadas. 3. A ausência, ao tempo dos fatos, de dever normativo de suspensão automática das consignações excedentes impede reconhecer ilícito administrativo, e a demora no atendimento do requerimento, sem ofensa qualificada a direito da personalidade, não gera dano moral presumido. 4. O proveito econômico inestimável decorrente da mera limitação temporal dos descontos autoriza a fixação equitativa dos honorários, enquanto a pretensão indenizatória certa e determinada rejeitada constitui a base de cálculo da verba sucumbencial devida pelo autor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Resolução CJF nº 4/2008; Decreto-Lei nº 60.435/14, art. 2º, § 1º, item 5; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.