Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1008610-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izaura Alves de Barros - Banco Santander (Brasil) S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10086100320258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP), BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB 553015/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 1008610-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izaura Alves de Barros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Por meio da r. decisão saneadora de fls. 218/220, foi determinada a realização de perícia de informática para aferição da autenticidade das contratações, atribuindo-se à parte ré o ônus de comprová-la, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Anotem-se os quesitos apresentados pela parte autora (fls. 225/228). Ante a inércia das partes, conforme certificado à fl. 245, homologo os honorários periciais no valor estimado de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), incumbindo à parte ré o respectivo custeio, ônus financeiro que decorre do desdobramento do ônus da prova, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB 553015/SP), JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP)
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