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1008608-83.2023.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1008608-83.2023.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.Q. - Vistos. 1.Especifique a parte autora os meios de prova dos quais ainda pretende se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto,no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobpena de indeferimento e/ou preclusão. Fica a parte advertida de que a justificativa da produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. A omissão da parte na determinação deespecificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Caso postule a produção de prova testemunhal, já deve depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que a parte deve indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretende provar com a oitiva de cada testemunha, sobpena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente6se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Fica a parte advertida de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônusope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito - com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2.Com a manifestação das partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, decisão de saneamento e de organização do processo ou sentença. Int. - ADV: ELAINE ABUD (OAB 232729/SP)

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