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Processo 1008607-28.2025.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008607-28.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA PEIXOTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 05/02/2025 - NB: 7202849349). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, o laudo médico pericial registrado nos autos (id 2231906985) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade/deficiência. Segundo o perito, conquanto a parte autora (44 anos, dona de casa) possua diagnóstico de dor articular (CID: M25.5), dor lombar baixa (CID: M54.5), cervicalgia (CID: M54.2) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID: M51), destas não decorre inaptidão para o desempenho de suas atividades habituais, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Asseverou o expert (quesito 12): "Pericianda com relato de dor na coluna lombar e cervical, acompanhada de dor e edema no pé esquerdo que a impede de realizar suas tividades. Patologias com prognóstico favorável mediante tratamento adequado, com melhora dentro do tempo esperado e no exame clínico não foram identificados sinais de restrição funcional nem elementos incapacitantes. Desta forma, não apresenta alteração que acarrete impedimento de longo prazo." Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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