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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1008603-81.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAZARE DE LIMA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício da seguridade social em face do INSS. A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos. 2. Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja cientificada acerca das orientações abaixo e, sendo o caso e havendo interesse, promova as regularizações e juntadas necessárias: b.1) Quanto à RPV, registre-se que sua migração será realizada pelo sistema SIREA, conforme recomendação da Corregedoria do TRF-1, razão pela qual a parte autora deverá assegurar que os documentos necessários à regularidade da expedição, bem como a representação processual, permaneçam válidos e regulares; b.2) Deverão constar dos autos documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso, incluindo documento de identificação com assinatura e CPF; b.3) A procuração particular deverá conter assinatura válida, sem vícios formais, especialmente sem divergência em relação à assinatura constante do documento de identificação apresentado e sem utilização de assinatura aposta em outro documento e colada no instrumento procuratório. Tratando-se de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deverão ser observadas as exigências do art. 595 do Código Civil, com indicação legível do nome e do RG ou CPF de todos os subscritores; b.4) A assinatura eletrônica de procuração perante o Poder Judiciário deverá ocorrer por meio que assegure a identificação inequívoca do signatário, seja mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da ICP-Brasil, seja mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006. Registre-se que a Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme dispõe seu art. 2º, parágrafo único, inciso I. b.5) O eventual destaque de honorários contratuais na requisição de pagamento somente será realizado se o respectivo contrato estiver regularmente juntado aos autos antes da elaboração da requisição de pagamento e da inclusão no sistema SIREA, sob pena de expedição da RPV sem o destaque; b.6) Caso a advogada ou o advogado pretenda destacar do montante da condenação o valor correspondente aos honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá providenciar a juntada do respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, observadas as exigências formais acima indicadas; c) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) Concedo a Justiça Gratuita; e) Decorrido o prazo assinalado no item "b", minute-se a RPV, no valor acordado pelas partes, observadas as cautelas acima indicadas quanto à regularidade documental, à representação processual e ao eventual destaque de honorários contratuais; f) Com a migração, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; g) Com a intimação, após a disponibilização, arquivem-se; h) Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias; i) Caso o acordo homologado não se restrinja ao pagamento de parcelas retroativas, a própria parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício e, eventualmente, proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS. Ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP
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