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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008602-70.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE LAURIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO - BA25273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Exige-se para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da carência de 12 (doze) meses (comprovação da qualidade de segurado), que o suplicante, em razão da doença, esteja incapacitado temporariamente para desempenhar atividade laborativa. Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação. No que tange ao requisito da incapacidade, Cumpre salientar que a perícia médica realizada por determinação deste Juízo (ID 2218401164), é clara em afirmar que a parte autora se encontra incapacitada para a sua atividade laboral habitual por padecer de cegueira legal bilateral (CIDs H54.0), patologia ocular degenerativa e irreversível. O laudo técnico atesta que a incapacidade visual é total e permanente, o que impossibilita o exercício do labor campesino e obsta qualquer processo de reabilitação profissional. Informou, ainda, a perita judicial que a data de início da incapacidade (DII) fixa-se em março de 2023, com amparo em exame complementar de campimetria computadorizada datado de 03/2023 que comprova a cegueira legal e a visão tubular bilateral. Por fim, o laudo pericial conclui que a incapacidade que acomete a autora é definitiva, de forma que o quadro de incapacidade é total e permanente, conforme respostas aos quesitos periciais. Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr. Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante. Com estas considerações, acolho o trabalho do vistor oficial. No que tange à qualidade de segurado em caso de pedido de benefício por incapacidade rural, o segurado especial é definido pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 como a pessoa física que reside em imóvel rural ou próximo a ele e que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, tire seu sustento da atividade agropecuária. A jurisprudência exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta, conforme consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Em relação ao início de prova material exigido pela lei, reputo-o existente, vez que a autora trouxe aos autos documentos que, associados a outros elementos constantes do processo, sugerem ao Juízo que laborou na condição de trabalhadora rural. Para demonstrar a qualidade de segurada especial e a devida vinculação com a terra, foram juntados aos autos os Documentos de Propriedade da Associação Novo Paraíso em 21/07/2025 (ID 2199074115) e o ITR de propriedade da referida associação agrícola em do ano de 2023, indicando que a área rural onde a requerente desenvolve suas atividades está plenamente vinculada à comunidade produtora em regime de economia familiar rurícola. Ademais, para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos farta prova documental complementar contendo sua qualificação como lavradora, dentre as quais destacam-se: a Certidão de Casamento datada de 02/08/2002 (ID 2199073941), que expressamente qualifica a requerente e seu cônjuge como lavradores; a Declaração de Aptidão ao Pronaf (ID 2199074059); a Certidão de Nascimento do filho Emanuel Santos de Jesus em inteiro teor (ID 2199074067); a Certidão Eleitoral (ID 2199074079); o Registro no Posto de Saúde rurícola (ID 2199074090); e a Ata de Reunião da Associação Novo Paraíso de 2006 (ID 2199074098), evidenciando sua ativa integração comunitária. Portanto, os documentos acostados demonstram de forma robusta e idônea o labor rural. Embora se verifique no extrato do CNIS o histórico de vínculo de natureza urbana no período compreendido entre 02/08/2010 e 19/01/2012, no qual a autora trabalhou sob o enquadramento de empregada doméstica (ID 2211167522), constata-se que esses registros ocorreram em períodos muito anteriores ao período de carência e ao próprio início da incapacidade (DII em março de 2023). Após a cessação de tal vínculo doméstico transitório, a autora demonstrou cabalmente o retorno e a manutenção do labor campesino de subsistência. Essa premissa resta solidificada pelo próprio sistema de informações da autarquia previdenciária. Conforme o quadro resumo do dossiê previdenciário (ID 2211167521), a autora recebeu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural (NB 164.483.771-1) relativo ao período de 16/08/2013 a 13/12/2013, ocasião em que o próprio INSS homologou sua condição de segurada especial rurícola. No Direito Previdenciário, vigora a presunção de continuidade do labor no meio rural, mormente quando inexistem elementos em sentido contrário. No caso em apreço, a requerente logrou demonstrar que vive na mesma terra desde aquela época rurícola pretérita, conforme contas de energia elétrica rural com enquadramento de tarifa social agrícola(ID 2199073957), indicando residência contínua no Povoado Assentamento Novo Paraíso, Zona Rural do município de Conde, Bahia. Embora o requerimento administrativo de ID 2199074203 tenha sido formulado visando à concessão de auxílio-doença, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao diagnosticar uma incapacidade total e permanente, amparando a concessão imediata da aposentadoria por invalidez. Assim, diante da natureza definitiva da limitação constatada, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se o termo inicial para o pagamento das prestações a partir da DER ocorrida em 16/01/2024. Convém ressaltar que a concessão de benefício diverso do originalmente pleiteado na via administrativa não encontra óbice no ordenamento jurídico, uma vez que as prestações por incapacidade são regidas pelo princípio da fungibilidade. Dessa forma, cabe ao magistrado deferir a proteção previdenciária que melhor se ajuste ao quadro clínico revelado pela instrução processual, sendo dever do julgador adequar o provimento jurisdicional à natureza da incapacidade efetivamente constatada pelo perito judicial. Sobre o tema em debate, colaciono o entendimento abaixo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE AUTORA HABITUALMENTE EXERCIA, EM VIRTUDE DE SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE, REVELA-SE DEVIDO AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifos nossos) (TRF-3 - RI: 00004187120184036309, Relator: FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 28/06/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/07/2023). Ademais, requer também a parte autora a majoração da sua aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% sobre o benefício. Sobre o tema, dispõe o art. 45 da Lei 8213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; Por seu turno, o Decreto n. 3.048/99 regulamenta as hipóteses do dispositivo supramencionado no seu anexo I: A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1-Cegueira total. 2-Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3-Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4-Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5-Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6-Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7-Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8-Doença que exija permanência contínua no leito. 9-Incapacidade permanente para as atividades da vida diária No caso em questão, a perícia médica realizada nestes autos (ID 2218401164), no quesito 19, constatou que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades habituais e cuidados básicos diários. Tal conclusão fundamenta-se no fato de que a demandante apresenta severa cegueira legal bilateral decorrente de Retinose Pigmentar com acentuada perda de acuidade e campo de visão (visão tubular periférica reduzida a 5 graus centrais), necessitando de acompanhamento de terceiros de forma contínua para sua locomoção segura, atividades básicas diárias e proteção física no ambiente externo. Nesse sentido, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no item 9 do Anexo I do Decreto n. 3.048/99, bem como no item 1 (cegueira total/legal), justificando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rurícola (aposentadoria por invalidez de segurado especial) com acréscimo de 25% à parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER - 16/01/2024), e a pagar à demandante as parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme o Tema 950 do STJ, a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/09, desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021. A partir dessa data até 09/09/2025, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de 10/09/2025, com o advento da EC 136/2025, determina-se o retorno ao INPC (norma especial do art. 41-A da Lei n. 8.213/91) para fins de correção monetária, cumulado com juros de mora equivalentes à taxa Selic deduzida do INPC (norma especial do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 c/c art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do CC – com redação dada pela Lei n. 14.905/2024). Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rurícola com acréscimo do art. 45 da Lei 8.213/91, com data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista à parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as faturas de cálculos e implantar em definitivo as obrigações acessórias do julgado; (ii) expeça-se a requisição eletrônica de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o teto correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal
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