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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1008595-02.2023.4.06.3802/MGAUTOR: JACINTA MENEZES DE QUEIROZ ADVOGADO(A): MARCIO CELSO FERIGATI (OAB MG123591) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que averbe, como tempo comum, o período de 01/06/2005 a 31/12/2005. Fica assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício (Tema 334 ? STF): Para tanto, o INSS deverá recalcular os períodos de trabalho do(a) segurado e, caso a parte autora tenha direito ao benefício de aposentadoria postulado na inicial ou outra aposentadoria mais vantajosa, deverá a autarquia previdenciária concedê-la (e, se for o caso, em substituição a benefício menos vantajoso concedido administrativamente em virtude de requerimento posterior ao que ensejou a presente demanda), independentemente da formulação de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos após a DER, mas até a finalização do processo administrativo (decisão administrativa), a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (reafirmação da DER administrativa - art. 176 ? D do Decreto 3.048/99); (c) se a parte autora preencher os requisitos após a finalização do processo administrativo (decisão administrativa), mas antes do ajuizamento do feito, a DIB deve ser fixada na data da citação (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -Turma - 5003951-17.2020.4.02.5110, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022); (d) se a parte autora preencher os requisitos após o ajuizamento e até a data da presente sentença, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (reafirmação da DER).
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