Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1008594-23.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Art 100 Limites Toldos Ltda Me - DSW Soluções Digitais Ltda - Não havendo impugnação ao valor estimado, homologo os honorários periciais no montante de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais). Quanto ao pedido formulado pela parte autora para o pagamento de 50% dos honorários após a entrega do laudo pericial, indefiro. Nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração do perito é encargo da parte que requereu a prova. Trata-se de adiantamento, e não de pagamento condicionado à entrega do trabalho, de modo que a vinculação de parcela dos honorários à conclusão do laudo desnatura a obrigação legal de custeio prévio, equiparando-se, na prática, a um diferimento parcial incompatível com a sistemática processual. Todavia, considerando o montante dos honorários fixados, autorizo o parcelamento do depósito em duas parcelas iguais de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) cada, devendo ambas ser depositadas antes do início dos trabalhos periciais. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 4.850,00, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o depósito da segunda parcela, no mesmo valor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito da primeira parcela, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP)