Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1008592-96.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA GORETE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - PI2663 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a parte autora apresentou cálculos referentes ao montante devido, tendo o INSS sido regularmente intimado para manifestação e permanecido inerte, sem apresentar impugnação. Diante da ausência de insurgência da autarquia previdenciária e inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor da execução, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Em consequência, expeça-se a correspondente requisição de pagamento – RPV ou Precatório, conforme o caso, observados o valor homologado, a titularidade do crédito e as demais cautelas legais e regulamentares pertinentes. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, DEFIRO-O, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), desde que tenha sido apresentado, antes da expedição da requisição de pagamento, instrumento escrito, atualizado e válido que autorize expressamente o destaque, observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis. Deverá a Secretaria, por ocasião da expedição da requisição, verificar o preenchimento dos requisitos acima estabelecidos, promovendo o destaque apenas se o respectivo contrato tiver sido regularmente juntado aos autos em momento anterior à expedição da RPV ou do Precatório. Dê-se vista às partes da correspondente requisição de pagamento expedida, observadas a titularidade do crédito, eventual destaque de honorários contratuais deferido e as demais cautelas de praxe. Silentes as partes após a regular intimação acerca da requisição expedida, adotem-se, independentemente de nova conclusão, as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Efetivada a migração da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e inexistindo outra providência pendente de cumprimento neste Juízo, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Fica desde já autorizado o encaminhamento automático dos atos processuais subsequentes, conforme as determinações acima, independentemente de nova decisão ou conclusão dos autos, salvo se sobrevier impugnação, controvérsia ou circunstância que demande pronunciamento judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008592-96.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA GORETE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - PI2663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 9 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA