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1008591-68.2020.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1008591-68.2020.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.L.I. - S.P.F.P. - - M.F.P. - 1. Antes de se cogitar em homologação do plano de partilha e a expedição do formal, faz-se necessária a resolução das controvérsias patrimoniais, a prestação de contas dos valores movimentados após o óbito, a apresentação das certidões negativas de praxe e a juntada de plano de partilha consolidado e ajustado aos parâmetros legais. 2. Do reconhecimento da união estável Diante da prova documental carreada aos autos e da expressa concordância dos herdeiros Sérgio Paulo Figueiredo Pereira e Marcelo Figueiredo Pereira (p. 324-325), que são maiores e capazes, reconheço a existência da união estável havida entre a inventariante Maria Alice Lourenço Iob e o falecido Sérgio de Gouveia Pereira no período de 01/09/1993 até a data do óbito (01/09/2020), sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. Da delimitação do regime sucessório Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809 de Repercussão Geral (RE 878.694/MG), ficou pacificada a equiparação sucessória do companheiro ao cônjuge, aplicando-se integralmente a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil. Nesse contexto, sob o regime da comunhão parcial de bens: a) quanto aos bens comuns (adquiridos onerosamente na constância da convivência), a companheira sobrevivente ostenta o direito de meação (50%), não concorrendo com os descendentes na herança do remanescente (50%), que pertence com exclusividade aos herdeiros filhos (art. 1.829, I, do Código Civil); b) quanto aos bens particulares (adquiridos pelo autor da herança antes da convivência), inexiste meação, cabendo à companheira sobrevivente concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido (art. 1.829, I, do Código Civil), ficando estabelecida a divisão por cabeça (em partes iguais) na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos sucessores (a companheira Maria Alice e os dois filhos do autor da herança). Rejeito, por conseguinte, a pretensão dos herdeiros manifestada a p. 555-566 de exclusão da companheira sobre os bens particulares, por manifesta dissonância com a legislação civil e com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. 4. Do acervo financeiro e da prestação de contas As pesquisas financeiras juntadas aos autos (p. 410-549) revelaram a existência de saldo em contas bancárias na Caixa Econômica Federal e na XP Investimentos na data da abertura da sucessão, bem como a percepção continuada de proventos, dividendos e juros sobre capital próprio de ações do de cujus creditados na conta corrente mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., além de débitos ocorridos após o falecimento. Considerando que a administração da herança até a partilha definitiva impõe o dever de preservação do monte-mor e a respectiva prestação de contas dos frutos e das despesas do espólio: a) concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar planilha contábil descritiva de todas as entradas (dividendos, rendimentos e créditos) e saídas (despesas de conservação e encargos do espólio) ocorridas na conta corrente nº 99099-3 (Ag. 9697 - Banco Itaú) desde a data do óbito (01/09/2020) até o saldo atualizado, instruída com os respectivos comprovantes de quitação de débitos exclusivos do espólio; b) os saldos das contas da Caixa Econômica Federal e da XP Investimentos apurados na data do falecimento deverão integrar expressamente o rol de bens a partilhar. 5. Das determinações para prosseguimento Para viabilizar a futura homologação da partilha e expedição dos competentes títulos, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente a inventariante primeiras declarações e plano de partilha consolidado e individualizado, contemplando a integralidade dos bens imóveis, ativos financeiros, ações e proventos acumulados, observando estritamente os parâmetros sucessórios fixados no item 2 desta decisão; b) providencie a inventariante a juntada de certidões negativas de débitos municipais atualizadas de todos os imóveis inventariados (Indaiatuba, São Paulo e Peruíbe), bem como certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União em nome do espólio; c) submeta a inventariante ao Posto Fiscal a declaração retificadora perante o sistema ITCMD, abrangendo os novos ativos financeiros e proventos apurados, juntando a respectiva manifestação ou certidão de homologação do Fisco Estadual; d) regularize a inventariante as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, esclarecendo eventuais pendências registrais atinentes ao desdobro dos imóveis da Capital. Com a juntada do plano consolidado e dos documentos, dê-se vista aos herdeiros pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), MIRVANA ENELIM VACARO CAMPIANI (OAB 226363/SP), MIRVANA ENELIM VACARO CAMPIANI (OAB 226363/SP)

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