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1008589-85.2022.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1008589-85.2022.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Gorete Ferreira da Silva Olivieira - Felipe Lopes Boer de Oliveira - Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos, mas, no mérito, sua rejeição é de rigor, pois a decisão atacada não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na verdade, pretende a parte embargante a modificação do resultado do decisum, o que não é possível pela via estrita dos embargos. Nesse sentido, confira-se: Embargos declaratórios. Alegadas omissão e contradição. Inocorrência. Inconformismo proveniente de resultado desfavorável. Pretensão de rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso em questão. Caráter infringente configurado. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009529-18.2020.8.26.0554; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Quanto ao rito processual, não há omissão a sanar. A decisão embargada enfrentou a questão ao determinar, em seu item 5, o processamento sob a forma de arrolamento comum, em razão do valor do monte-mor apurado pelos próprios embargantes, inferior a 1.000 salários-mínimos, tanto os vigentes à época do óbito quanto os atuais. Nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil, a adoção do arrolamento comum é imperativa nessa hipótese, ao passo que o arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do mesmo diploma, pressupõe monte-mor superior àquele patamar, somado ao consenso entre os interessados. O consenso invocado pelos embargantes, embora relevante, não afasta a regra legal de fixação do rito com base no valor da herança. Fica, assim, apenas esclarecido, e não modificado, o fundamento da conversão do rito, prejudicado o pedido de homologação do arrolamento sumário. Em relação à gratuidade, igualmente, não assiste sorte aos embargantes. Na hipótese, a situação econômica dos sucessores é indiferente para concessão do benefício ao espólio. Consigna-se, nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, que a gratuidade deferida aos coerdeiros ostenta caráter estritamente pessoal, abrangendo exclusivamente os atos praticados no seu interesse individual, de modo que não se estende ao espólio nem o exime do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária incidentes sobre o monte-mor partível. Assim, ainda que se conceda o benefício a cada um dos herdeiros, não há dispensa do recolhimento das custas e taxas judiciárias, os quais recaem sobre o patrimônio a ser partilhado. Por fim, em relação aos documentos e diligencias ainda pendentes, esclareço que constou expressamente que estes deveriam ser trazidos caso ainda não o tenham feito. Portanto, basta que a parte cumpra o comando judicial, com o atendimento das determinações ainda pendentes. Em relação ao já cumprido anteriormente, basta que sejam apontados no índice remissivo, por ocasião do cumprimento do item "i" de fl. 110. Assim, não tendo o embargante apontado a ocorrência concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro, nada existe para ser modificado na decisão de fls. 109/111. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)

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