2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008583-66.2026.8.13.0079/MG AUTOR: FERNANDO JUNIO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ATO ORDINATÓRIO Fica V.Sª ciente que, nos termos dos art. 32,III e 75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, o cadastramento de procuradores nos autos é de responsabilidade do peticionante: Art. 32. Caberá ao peticionante: (...) III - cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados; § 1º Se houver mais de um autor ou réu, todos os indicados na petição inicial deverão ser cadastrados no sistema pelo procurador da parte autora no peticionamento inicial. Art. 75. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feitadiretamente no sistema pelo substabelecente.