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Processo 1008583-30.2026.8.26.0071

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1008583-30.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Kamila Ferreira Prado - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reconhecimento da natureza remuneratória da verba Bonificação por Resultados LC 1361/21, determinando a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, bem como a condenação ao pagamento das verbas retroativas. Requer o enquadramento das referidas verbas como rendimento acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, com a devida repetição do indébito. A despeito da nomenclatura legal atribuída ("bonificação") e da existência de dispositivo legal que afasta sua integração aos vencimentos, a análise da natureza de uma verba deve se pautar por sua essência e finalidade, e não meramente por seu nomen iuris. A verba possue nítido caráter de contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando-se como vantagem propter laborem. A "Bonificação por Resultados" está diretamente atrelada ao desempenho e ao cumprimento de metas institucionais. Ela não possui natureza indenizatória, pois não se destinam a ressarcir o servidor por qualquer despesa ou dano. Ainda que a verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), ela deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço e licença prêmio indenizada, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88 Neste sentido: Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de incidência do abono de permanência e da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio,13º salário e do terço constitucional de férias. Tese jurídica fixada no PUIL nº0000132-75.2023.8.26.9015. O abono de permanência, apesar de ser verba transitória e específica, não se incorporando aos vencimentos e sendo pago apenas enquanto o servidor permanecer na ativa, tem natureza remuneratória e deve ser incluído na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Também a Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na mesma base de cálculo. Recurso da parte autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1064854-21.2023.8.26.0053; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento:23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Por outro lado, a bonificação por resultados possui caráter remuneratório e não indenizatório, pois devida com base no cumprimento de metas, sendo cabível a incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e no artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016(PUIL 015), firmou o entendimento de que a Bonificação por Resultado tem natureza remuneratória: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico - científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Na hipótese de pagamento das referidas bonificações fora dos meses de origem, o cálculo do imposto de renda deve observar a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). O desconto ocorrerá na forma prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, que estabelece: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." A norma é clara ao determinar que o imposto deve ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva que considere a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, não sobre o valor global recebido de uma única vez. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 368), fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a tese de que "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" (Tema 351, REsp nº 1.118.429/SP). Embora o precedente do STJ refira-se especificamente a benefícios previdenciários, a mesma lógica se aplica aos vencimentos de servidores públicos, observando-se a tabela e alíquota vigente à época em que o valor deveria ter sido adimplido. Nesse sentido: "Recurso inominado Servidor Público Estadual Bonificação por Resultados - Gratificação referente ao exercício de 2023 que foi paga de uma só vez - Dedução de imposto de renda pelo Estado sobre valor pago a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - No regime de RRA, o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que a gratificação deveria ter sido paga Inteligência do artigo 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88 Atualização do indébito determinada nos termos da EC 113/2021 Sentença de procedência mantida pelos seus próprios fundamentos Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001637-87.2025.8.26.0132; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025). No caso dos autos, restou incontroverso que a bonificação por resultados foi paga com atraso, referindo-se a períodos de competência diversos daquele em que efetivamente recebidos. A retenção do imposto de renda sobre o valor total, sem observância do regime de competência, configura cobrança excessiva passível de repetição. Considerando que os valores pagos à parte autora referem-se a períodos diversos, os descontos deveriam ter sido feitos mês a mês, observando-se as alíquotas de cada período em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Cumpre ainda registrar que, nos termos do Tema 808 do STF, "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Por fim, ressalto que eventual compensação decorrente de restituições obtidas pelo requerente nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ressalto, ainda, que o entendimento deve ser limitado aos rendimentos que sejam "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento" (artigo 12-A da Lei 7713/88), uma vez que para os rendimentos recebidos acumuladamente que correspondam ao mesmo ano-calendário do recebimento, a legislação prevê regra distinta, disposta no art. 12-B da mesma lei, o qual determina a tributação sobre o valor total no mês do crédito. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Servidor Público Estadual. Policial Miliar. Bonificação por Resultados. Rendimentos recebidos deforma extemporânea e acumulada. Parcelas pretéritas correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento: Deve-se observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Tema 368, do STF e PUIL nº 0000038-09.2023.8.26.9022. Repetição do Indébito que é devido. Parcelas pretéritas recebidas no mesmo ano-calendário em curso: devem ser tributadas no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, nos termos do art. 12-B, da Lei de regência. Recurso parcialmente provido para autorizar a exclusão das parcelas vencidas da vantagem (BR), pagas no mesmo exercício fiscal do período aquisitivo". (TJSP;Recurso Inominado Cível 1008252-52.2025.8.26.0566; Relator (a): Celso Maziteli Neto -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2025; Data de Registro:16/10/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal; condenar a requerida a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a "BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS" recebidos de forma acumulada, aplicando-se o regime de RRA (Art. 12-A da Lei 7.713/88), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos e atualizados desde o desconto indevido nos termos da EC nº 113/2021 até a promulgação da EC nº 136/2025, quando a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança) e julgo extinto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

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