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1008582-79.2025.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1008582-79.2025.4.01.3314 AUTOR: MARIA CRISPINA SOUZA SANTOS CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário. Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: Certidão Eleitoral Ratificando Requerente Como Agricultora [id 2198672877]: Data de Emissão/Exercício: 26/05/2025. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Emitida dentro do PCA (na própria data da DER). Contém a declaração da profissão de agricultora/agricultor. Dados Extraídos: Nome: MARIA CRISPINA SOUZA SANTOS CONCEICAO (Parte Autora), Ocupação declarada: Agricultora/Agricultor, Domicílio eleitoral desde 27/01/2020. CadÚnico - Como Comprovante de Endereço [id 2198672966] : Data de Emissão/Exercício: Atualizado em 13/03/2024 (consulta em 26/05/2025). Relação com as Partes: Parte Autora e grupo familiar. Análise de Contemporaneidade: Atualização dentro do PCA. Contudo, registra endereço urbano (Rua Arco do Triunfo, 372, Bairro Rio Sena, Salvador/BA). Dados Extraídos: Composição familiar: MARIA CRISPINA SOUZA SANTOS CONCEICAO (Parte Autora - Responsável), GILVAN SANTOS CONCEICAO (Cônjuge - Vigilante, conforme certidão de casamento), GLEICIELE SOUZA SANTOS CONCEICAO (Filha). Profissão declarada não consta como rural no extrato. CTPS Sem Vínculos [id 2198672911] : Data de Emissão/Exercício: 26/05/2025. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Sem vínculos empregatícios registrados. Dados Extraídos: Nada consta de vínculos de emprego. Extrato CNIS Sem Contribuições [id 2198673024] : Data de Emissão/Exercício: 26/05/2025. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Abrange o período do PCA. Dados Extraídos: Não foram encontradas relações previdenciárias ou recolhimentos para o NIT 126.54110.05-4. Documento de Imóvel Rural (Recibo Particular de Compra e Venda) [id 2198673287] : Data de Emissão/Exercício: 26/03/2001, com reconhecimento de firma em cartório datado de 24/05/2005. Relação com as Partes: Pertencente a GILVAN SANTOS CONCEIÇÃO (Cônjuge/Instituidor). Análise de Contemporaneidade: Documento particular. A data de autenticação em cartório é 24/05/2005, o que se situa antes do início do PCA (26/05/2010). Portanto, é extemporâneo em relação ao Período de Carência em Análise (2010-2025). Dados Extraídos: Vendedora: Iracema Leite Santos; Comprador: Gilvan Santos Conceição (cônjuge); Imóvel: lote de terra medindo 420m² situado no Manguinho, em Acajutiba/BA. Certidão de Casamento [id 2198673403] : Data de Emissão/Exercício: 14/02/2004. Relação com as Partes: Parte Autora e Cônjuge. Análise de Contemporaneidade: Data anterior ao PCA (2004). Profissão declarada da contraente (Parte Autora): "dona do lar". Profissão do cônjuge: "vigilante". Dados Extraídos: Casamento entre GILVAN SANTOS CONCEIÇÃO (vigilante) e MARIA CRISPINA DE SOUZA (dona do lar), realizado em 14/02/2004, sob o regime de comunhão parcial de bens. Por sua vez, observo que o autor declarou em assentada que a terra seria da própria da parte autora. A requerente afirma que marido e pais são agricultores. Alega que planta amendoim, milho e aipim, explicando em audiência como seria a produção. Ainda, aduz que nunca trabalhou em prefeitura. A testemunha arrolada diz que conhece a requerente desde criança e que esta planta mandioca, milho e feijão. Em que pese a prova oral seja favorável à parte autora, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da requerente. Apesar de haver um Documento de Imóvel Rural (Recibo Particular de Compra e Venda) [id 2198673287] , mesmo em nome do cônjuge do autor, é document único que poderia trazer indícios do trabalho rural e está em data muito antiga, não demonstrando o labro rural da autora no período de carência para concessão do benefício requisitado. Os demais documentos, mesmo que em nome da autora, são de caráter declaratórios, não servindo como prova do labor rural da requerente. Assim, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que o requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, ressalto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença. Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas

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