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Processo 1008581-60.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1008581-60.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Isabela Beraldo de Souza - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 1008581-60.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Isabela Beraldo de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte autora requer o reconhecimento da natureza remuneratória da verba Abono Fundeb, determinando a sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional de férias, bem como a condenação ao pagamento das verbas retroativas. Requer o enquadramento das referidas verbas como rendimento acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, com a devida repetição do indébito. A despeito da nomenclatura legal atribuída "abono" e da existência de dispositivo legal que afasta sua integração aos vencimentos, a análise da natureza de uma verba deve se pautar por sua essência e finalidade, e não meramente por seu nomen iuris. A verba possui nítido caráter de contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando-se como vantagens propter laborem. O "Abono FUNDEB" visa à valorização dos profissionais da educação em efetivo exercício. Ela não possui natureza indenizatória, pois não se destina a ressarcir o servidor por qualquer despesa ou dano. Ainda que a verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), ela deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço e licença prêmio indenizada, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88 Neste sentido: O Tema 12 de IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora trate de legislação municipal, reforça a tese ao firmar que o abono-desempenho, de natureza propter laborem, conforme tese firmada: "O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza "propter laborem" concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972." Destaca-se que em relação a Rcl 72.927 do STF e na Súmula Vinculante nº 15, impõe-se a técnica do distinguishing. O referido precedente e o verbete sumular aplicam-se a abonos cuja finalidade é exclusivamente atingir o salário mínimo ou um piso salarial, tratando-se de verba de complementação. Tal situação é manifestamente distinta da presente, em que as verbas são pagas como vantagem por desempenho e valorização profissional, sem qualquer caráter de complemento para um patamar remuneratório mínimo. O Abono FUNDEB, por sua vez, é disciplinado pela LCE nº 1.363/2021, a qual concedeu o benefício, em caráter excepcional, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, exclusivamente no exercício de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal. Diante deste contexto normativo, de rigor que os reflexos ora discutidos, relacionados ao Abono FUNDEB, sejam devidos apenas até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022. A superveniência dessa legislação federal redefiniu a natureza jurídica da verba, afastando-lhe o caráter salarial e a consequente incidência tributária, o que implicou a alteração do regime jurídico anteriormente aplicável à parcela. Na hipótese de pagamento do referido abono fora dos meses de origem, o cálculo do imposto de renda deve observar a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). O desconto ocorrerá na forma prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, que estabelece: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." A norma é clara ao determinar que o imposto deve ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva que considere a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, não sobre o valor global recebido de uma única vez. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 368), fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou a tese de que "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" (Tema 351, REsp nº 1.118.429/SP). Embora o precedente do STJ refira-se especificamente a benefícios previdenciários, a mesma lógica se aplica aos vencimentos de servidores públicos, observando-se a tabela e alíquota vigente à época em que o valor deveria ter sido adimplido. No caso dos autos, restou incontroverso que o abono FUNDEB foi pago com atraso, referindo-se a períodos de competência diversos daquele em que efetivamente recebidos. A retenção do imposto de renda sobre o valor total, sem observância do regime de competência, configura cobrança excessiva passível de repetição. Considerando que os valores pagos à parte autora referem-se a períodos diversos, os descontos deveriam ter sido feitos mês a mês, observando-se as alíquotas de cada período em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Cumpre ainda registrar que, nos termos do Tema 808 do STF, "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Por fim, ressalto que eventual compensação decorrente de restituições obtidas pelo requerente nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ressalto, ainda, que o entendimento deve ser limitado aos rendimentos que sejam "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento" (artigo 12-A da Lei 7713/88), uma vez que para os rendimentos recebidos acumuladamente que correspondam ao mesmo ano-calendário do recebimento, a legislação prevê regra distinta, disposta no art. 12-B da mesma lei, o qual determina a tributação sobre o valor total no mês do crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida a incluir a verba denominada ABONO FUNDEB" na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional de férias, apostilando-se , bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal; condenar a requerida a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre o "ABONO FUNDEB" recebido de forma acumulada, aplicando-se o regime de RRA (Art. 12-A da Lei 7.713/88), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos e atualizados desde o desconto indevido nos termos da EC nº 113/2021 até a promulgação da EC nº 136/2025, quando a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança) e julgo extinto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

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