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1008580-89.2018.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2290057/DF (2026/0153647-4) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:JOCICLAYTON DA SILVA AMORIM ADVOGADO:MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.916/1.917e): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CIVIS. COM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AJUDA DE CUSTO. ISENÇÃO DE IRPF. LEI N. 7.713/88. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AR Esp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 2/6/2022.) 5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos ER Esp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." 6. O laudo pericial (ID 791248477, pág. 64/70) ” o autor se apresenta como incapaz plena e definitivamente para qualquer atividade militar, podendo após sua reabilitação exercer atividade de natureza leve e sentado na vida civil”. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses e parcial e permanente para atividades civis, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II c/c art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80. (AC 0034588-92.2010.4.01.3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022) 8. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 18.01.2016, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. 9. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades castrenses (Incapaz B2 – ID 420076551, pág.31) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável. 10. O conjunto probatório revela que a situação de incapacidade do autor para o serviço militar está relacionada a acidente em serviço, razão por que é de se lhe reconhecer o direito à isenção de IRPF (art. 6º, XIV, 1ª parte, Lei n. 7.713/88). 11. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar temporário também faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade (AgInt no AR Esp 1.953.418/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, D Je 27.10.2022). Assim, o autor faz jus ao pagamento da ajuda de custo postulada. 12. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A parte autora arcará com os honorários de advogados fixados no percentual de 10% do valor atribuído à causa, enquanto que a União pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC. 14. Apelação da parte autora provida e apelação da União desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.980/1.988e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - "A omissão consiste na recusa a enfrentar questões de extrema relevância para o justo desfecho da causa, quais sejam: a tese de incidência imediata da Lei nº 13.954/2019" (fl. 2.002e); e (ii) Arts. 50, IV, a, 94, V, 106, II, a e b, 109, §§ 1º, 2º e 3º e 121 da Lei n. 6.880/1980 - sustenta que o autor não faz jus à reforma, porquanto sua incapacidade definitiva decorreu de acidente ou doença, sem relação de causa e efeito com a atividade castrense. Alternativamente, aduz lhe seja assegurado tão somente a sua reintegração na condição de adido até a recuperação de sua capacidade laboral, sem a percepção de soldo, diante das alterações legislativas instituídas pela Lei n. 13.954/2019. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 921/925e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl.1.053e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional. A Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, no tocante à incidência imediata da Lei n. 13.954/2019 ao presente caso. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos: A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos ER Esp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. Nesse sentido, entre outros: (...) Caso dos autos De acordo com o laudo pericial (ID 791248477, pág. 64/70) 'o autor se apresenta como incapaz plena e definitivamente para qualquer atividade militar, podendo após sua reabilitação exercer atividade de natureza leve e sentado na vida civil”. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses e parcial e permanente para atividades civis, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106, II c/c art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80. (AC 0034588-92.2010.4.01.3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022) Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n. 13.954, de 16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal; tanto mais, porque o licenciamento se deu em 18.01.2016, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do que rege o princípio tempus regit actum. No‎ ‎caso,‎ ‎não‎ ‎verifico‎ ‎omissão‎ ‎acerca‎ ‎de‎ ‎questão‎ ‎essencial‎ ‎ao‎ ‎deslinde‎ ‎da‎ ‎controvérsia‎ ‎e‎ ‎oportunamente‎ ‎suscitada,‎ ‎tampouco‎ ‎de‎ ‎outro‎ ‎vício‎ ‎a‎ ‎impor‎ ‎a‎ ‎revisão‎ ‎do‎ ‎julgado. À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pela Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, ao consignar que a legislação anterior à Lei n. 13.954/2019 deve prevalecer, porquanto sua incapacidade definitiva e seu licenciamento ocorreu em 2016, à luz princípio tempus regit actum. Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). II. Das alegações de mérito. A Corte local concluiu estarem preenchidos os requisitos para à reintegração e à reforma do militar, sob o fundamento de que a legislação anterior deve prevalecer, tendo em vista que o licenciamento ocorreu em 18.01.2016, data anterior à edição das citadas alterações, à luz do princípio tempus regit actum, consoante se depreende do trecho do acórdão supratranscrito. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). III. Dos honorários recursais. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.922e). Posto‎ ‎isso,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎nos‎ ‎arts.‎ ‎932,‎ ‎III‎ ‎e‎ ‎IV,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎de‎ ‎2015‎ ‎e‎ ‎34,‎ ‎XVIII,‎ ‎a‎ ‎e‎ ‎b,‎ ‎e‎ ‎255,‎ ‎I‎ ‎e‎ ‎II,‎ ‎do‎ ‎RISTJ,‎ ‎CONHEÇO‎ ‎PARCIALMENTE‎ ‎do‎ ‎Recurso‎ ‎Especial‎ ‎e,‎ ‎nessa‎ ‎extensão,‎ ‎NEGO-LHE‎ ‎PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

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