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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008579-85.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMANCIO EMPREENDIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): AMANCIO EMPREENDIMENTO LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465778534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008579-85.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008579-85.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMANCIO EMPREENDIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008579-85.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008579-85.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: AMANCIO EMPREENDIMENTO LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Amâncio Empreendimento Ltda. e, de outro, pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra acórdão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária para adequar os critérios relativos à repetição do indébito, mantendo o reconhecimento da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Nos embargos de declaração, a empresa sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão, embora tenha afastado a restituição dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, deixou de apreciar o pedido subsidiário de compensação desses créditos, requerendo o saneamento do vício para que seja reconhecido o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia e que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Por sua vez, a UNIÃO (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão, contradição e erro material, sustentando, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar a alegada inaplicabilidade da orientação firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as disposições do art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar 123/2006 e do art. 111 do Código Tributário Nacional, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a empresa requer a rejeição dos embargos da UNIÃO (Fazenda Nacional), sustentando que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008579-85.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008579-85.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Amâncio Empreendimento Ltda. e pela UNIÃO (Fazenda Nacional). Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida nem à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. No que se refere aos embargos opostos pela empresa, não se verifica a omissão alegada. Com efeito, o acórdão apreciou expressamente a questão referente aos efeitos patrimoniais da concessão da segurança. Após consignar que a restituição judicial de créditos tributários recolhidos em período anterior à impetração do mandado de segurança é inviável, por força das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, registrou igualmente a impossibilidade de restituição administrativa dos indébitos, em observância à tese firmada pelo STF no Tema 1.262 da repercussão geral. Na sequência, disciplinou de forma expressa o direito à compensação tributária, estabelecendo os critérios para sua efetivação, dentre eles a observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, a necessidade de prévio trânsito em julgado, a incidência da taxa Selic e a limitação decorrente da prescrição quinquenal. Verifica-se, portanto, que o acórdão não se limitou a afastar a restituição dos valores, mas disciplinou expressamente a forma pela qual os créditos reconhecidos poderiam ser aproveitados mediante compensação administrativa. A circunstância de não ter respondido individualmente ao pedido subsidiário formulado pela impetrante não configura omissão, uma vez que a questão foi resolvida pela própria fundamentação adotada no julgamento. Na realidade, a embargante pretende obter pronunciamento expresso sobre matéria que já foi enfrentada pelo colegiado, buscando conferir à fundamentação alcance diverso daquele efetivamente estabelecido no acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Também não prosperam os embargos opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional). A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional não encontra amparo no acórdão embargado. O voto examinou a controvérsia de forma expressa, reconhecendo a incidência da orientação firmada no referido tema e esclarecendo que a extensão desse entendimento às empresas submetidas ao regime do Simples Nacional decorre da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 da repercussão geral, razão pela qual concluiu pela manutenção da sentença concessiva da segurança. Também não se verifica omissão quanto aos arts. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar 123/2006 e 111 do Código Tributário Nacional. O órgão julgador apreciou a tese jurídica deduzida pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e apresentou fundamentação suficiente para afastá-la, não estando obrigado a manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes. É pacífico o entendimento de que o dever de fundamentação não exige o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos, bastando que sejam enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAME DE DNA. AVERIGUAÇÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame" (REsp 1.131.076/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 4. Na hipótese, os autores ajuizaram ação de produção antecipada de provas objetivando a realização de exame de DNA para comprovação da paternidade declarada no assento de nascimento dos requeridos, filhos em segundas núpcias, inexistindo indício de erro do falecido no momento do registro. É de ser confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cuja verificação demandaria a análise do substrato fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.330/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Igualmente não se identifica qualquer contradição interna no acórdão. A fundamentação desenvolvida mostra-se inteiramente coerente com a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e o dispositivo do julgado. A denominada contradição apontada pela embargante decorre, em verdade, de sua discordância quanto à interpretação conferida pelo Colegiado ao regime jurídico aplicável às Áreas de Livre Comércio e à extensão dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há erro material a ser corrigido, porquanto a UNIÃO (Fazenda Nacional) não aponta inexatidão objetiva, erro de cálculo, grafia ou qualquer equívoco material constante do acórdão, limitando-se a renovar argumentos anteriormente deduzidos e já apreciados no julgamento. Em realidade, ambos os embargantes pretendem rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela impetrante e pela UNIÃO (Fazenda Nacional). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008579-85.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008579-85.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AMANCIO EMPREENDIMENTO LTDA Advogado(s) do reclamado: ANGELO PECCINI NETO EMBARGADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DA UNIÃO E DA IMPETRANTE PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. TEMA 1.239 DO STJ. TEMA 207 DO STF. SIMPLES NACIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. AMBOS OS EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por Amâncio Empreendimento Ltda. e, de outro, pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra acórdão que negou provimento à apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento à remessa necessária para adequar os critérios da repetição do indébito, mantendo o reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. 2. A empresa alega omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança. A UNIÃO (Fazenda Nacional) sustenta omissão, contradição e erro material quanto à aplicação do Tema 1.239 do STJ às empresas optantes pelo Simples Nacional e à apreciação dos arts. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006 e 111 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao disciplinar os efeitos patrimoniais da concessão da segurança e o direito à compensação tributária; e (ii) se deixou de apreciar a inaplicabilidade do Tema 1.239 do STJ às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como os dispositivos legais invocados pela UNIÃO (Fazenda Nacional), ou se apresenta contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão disciplinou expressamente os efeitos patrimoniais da decisão, afastando a restituição judicial e administrativa dos valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF e do Tema 1.262 da repercussão geral, bem como reconheceu o direito à compensação tributária, fixando seus critérios, inclusive quanto ao trânsito em julgado, à incidência da taxa Selic e à prescrição quinquenal, inexistindo omissão. 5. O acórdão apreciou expressamente a aplicação do Tema 1.239 do STJ às Áreas de Livre Comércio e reconheceu sua incidência às empresas optantes pelo Simples Nacional com fundamento no Tema 207 do STF, enfrentando de forma suficiente a tese jurídica suscitada pela UNIÃO. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre os arts. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006 e 111 do CTN não configura omissão, porquanto o órgão julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 7. Não há contradição interna nem erro material no acórdão, evidenciando-se que ambos os embargantes pretendem apenas a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração da impetrante e da UNIÃO rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da impetrante e da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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