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1008579-78.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1008579-78.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOAO MARCELO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO DIREITO Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993). A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na LOAS, conferindo suporte legal à ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, mediante avaliação das circunstâncias concretas da unidade familiar. Na apuração da renda familiar, o benefício do Programa Bolsa Família integra a base de cálculo, em razão da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025. A exclusão de rendimentos somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando percebidos por idoso com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência beneficiária de benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo. Todavia, o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, deixou de ser considerado parâmetro exclusivo para a aferição da condição de miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na Rcl 4.374 e no RE 567.985, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, orientação igualmente acolhida pelo STJ no REsp 1.112.557/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, nos termos do Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera apenas presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos de prova. Em síntese, os parâmetros de renda estabelecem presunções relativas. A renda inferior a 1/4 do salário mínimo não impõe automaticamente a concessão do benefício, assim como a renda superior a meio salário mínimo não exclui, por só, a possibilidade de reconhecimento da vulnerabilidade. Em qualquer hipótese, deve prevalecer a análise do conjunto probatório. DO CASO CONCRETO O processo visa à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor de João Marcelo Cardoso de Oliveira, com DER em 09/05/2024. Embora a perícia médica judicial tenha reconhecido o impedimento de caráter físico decorrente de amputação parcial de quirodáctilo, a instrução probatória revelou elementos supervenientes incompatíveis com a situação de vulnerabilidade social extrema exigida para a concessão da prestação assistencial. Conforme demonstrado nos registros atualizados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios formais e registrou remunerações em períodos posteriores à DER (09/05/2024), destacando-se: (i) vínculo com a empresa Potencial Humano Recrutamento e Selecao Ltda., iniciado em 02/01/2024 com remuneração informada na competência 01/2024; (ii) vínculo com a empresa Fabrica Rainha Isabel Ltda., de 04/11/2024 a 12/11/2024, com remuneração na competência 11/2024; (iii) vínculo com a empresa Help Servicos Montagem e Solucoes Industriais Ltda., de 10/01/2025 a 07/02/2025, com remunerações nas competências 01/2025 e 02/2025; e (iv) vínculo com a empresa I-Sheng Brasil Industria e Comercio de Componentes Eletronicos Ltda., iniciado em 06/04/2026, com recebimento de remunerações nos meses de abril, maio e junho de 2026. Tais registros evidenciam o exercício de atividade laborativa e a percepção regular de renda no curso da demanda, revelando capacidade contributiva e autonomia financeira incompatíveis com o escopo do benefício assistencial, que possui caráter eminentemente subsidiário. Desse modo, ausente a comprovação da situação de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica indispensável, o pedido formulado na inicial não comporta acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal

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