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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Processo 1008579-40.2025.8.26.0196 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Isabel Aparecida de Faria Figueiredo - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação em que se determinou, em decisão de 07 de julho de 2026, a intimação pessoal da parte autora, por mandado, como diligência do juízo, para que regularizasse sua representação processual, constituindo novo advogado e promovendo a respectiva juntada de procuração aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, em razão de o patrono constituído, Dr. Rafael de Jesus Moreira, OAB/SP nº 400.764, encontrar-se com inscrição em situação de "suspensa" perante o Cadastro Nacional dos Advogados da OAB, circunstância que impede o exercício da advocacia. Na ocasião, a parte autora foi expressamente advertida de que o não atendimento da determinação acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão de fls. dos autos atesta que decorreu, em 26 de agosto de 2026, o prazo assinalado para que a parte autora regularizasse sua representação processual, sem que houvesse qualquer manifestação nesse sentido. É o breve relato. Fundamento e decido. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade indispensável ao regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, sendo certo que o exercício da advocacia por profissional cuja inscrição na OAB se encontre suspensa configura vício insanável quanto à representação da parte. Nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, e não sanado o vício no prazo assinado pelo juízo, tratando-se de providência a cargo do autor, o processo será extinto sem resolução de mérito. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, por mandado, para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, com a expressa advertência quanto às consequências do não atendimento da determinação, e, não obstante, deixou transcorrer o prazo in albis, sem constituir novo patrono, tampouco juntar procuração válida aos autos. Configurada, portanto, a ausência de pressuposto processual de validade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de resolução do mérito e a inexistência de angularização válida da relação processual quanto à parte requerida. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)