2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1008578-08.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: AMADEU RUBENS ZANELLA MARTINS ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA ZANELLA (OAB MG092615) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. TEMA 1.018 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A concessão administrativa de aposentadoria por idade no curso da ação constitui fato superveniente e não configura, por si só, vício passível de correção por embargos de declaração. 3. A aplicação do Tema 1.018 do STJ, inclusive quanto à opção pelo benefício mais vantajoso e aos respectivos efeitos financeiros, deve ser examinada na fase de cumprimento de sentença. 4. Revogação da tutela concedida para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, diante da concessão administrativa da aposentadoria por idade, a fim de evitar a percepção simultânea de benefícios inacumuláveis. 5. Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, revogando-se a tutela concedida para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da concessão administrativa da aposentadoria por idade ao autor, ficando a aplicação do Tema 1.018 do STJ, inclusive quanto à opção pelo benefício mais vantajoso e aos respectivos efeitos financeiros, para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.