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TJSP · Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Processo 1008574-56.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.M.S. - Decisão: "Vistos. 1) Por se tratar de execução de honorário advocatícios, o exequente está dispensado do recolhimento das custas e despesas processuais para a realização das pesquisas deferidas pelo juízo na decisão de p. 126/128. Portanto, no prazo de 15 dias, providencie a serventia as pesquisas Sisbajud (teimosinha), Renajud, Infojud. Após intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 15 dias Int.". Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JACLENILSON MOTA DOS SANTOS (OAB 431133/SP)
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