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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1008570-31.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Alexandre de Almeida Figueiredo - Vistos. Superada a fase postulatória, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição, pois embora a Fazenda Pública sustente que o evento danoso originário ocorreu em 2005, circunstância que atrairia a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a análise dos autos revela que a causa de pedir deduzida na inicial não se restringe ao episódio da rebelião então ocorrido. Segundo a narrativa autoral, os danos decorreriam de sucessivos acontecimentos traumáticos, associados a alegadas omissões administrativas relacionadas ao reconhecimento do acidente de trabalho, ao acompanhamento médico-psicológico e ao agravamento progressivo do quadro psiquiátrico posteriormente constatado. Além disso, verifica-se que o nexo causal entre a atividade exercida e a incapacidade laborativa do autor foi objeto de controvérsia judicial em processo anterior, no qual houve produção de prova pericial e reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, circunstância que, em tese, repercute na definição do termo inicial da pretensão indenizatória, à luz da teoria da actio nata. Não bastasse, os elementos constantes dos autos indicam a existência de quadro psiquiátrico grave e incapacitante, cuja evolução e repercussões demandam exame conjunto com o mérito da demanda, afastando a possibilidade de reconhecimento da prescrição de forma automática apenas com base na data do primeiro evento narrado. Dessa forma, não se mostra caracterizada, neste momento processual, a ocorrência da prescrição suscitada pela requerida, razão pela qual a prejudicial é rejeitada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, dou o feito por saneado, delimitando como questões controvertidas de fato e de direito: a) a existência de conduta omissiva imputável à Administração Pública após os eventos traumáticos narrados pelo autor; b) a efetiva ocorrência de agravamento do quadro psiquiátrico em razão das condutas e omissões atribuídas ao Estado; c) a existência de nexo causal entre os eventos funcionais narrados, as alegadas omissões administrativas e os danos morais invocados; d) a caracterização ou não de situação que ultrapasse os riscos ordinariamente inerentes ao exercício da atividade de agente penitenciário; e) a extensão dos danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pelo autor; f) o valor de eventual indenização, em caso de procedência do pedido. Verifico que a solução da controvérsia demanda dilação probatória, especialmente porque os pontos centrais do litígio envolvem a aferição do nexo causal entre os fatos descritos, o quadro clínico do autor e as alegadas omissões estatais, matérias que não podem ser adequadamente solucionadas apenas com os documentos já juntados aos autos. Embora existam referências a laudos produzidos em outras demandas judiciais, mostra-se necessária a definição acerca de sua utilização como prova emprestada e acerca da suficiência dos elementos técnicos já produzidos para o deslinde da presente controvérsia. Assim, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão manifestar-se expressamente acerca da eventual utilização, como prova emprestada, das perícias e demais elementos produzidos nos processos nº 1027451-08.2017.8.26.0577 e nº 1043114-41.2022.8.26.0053, indicando com precisão os documentos cuja consideração postulam. Após, tornem conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação da fase instrutória. Int. - ADV: EDUARDO HENRIQUE BENTO DOS SANTOS (OAB 351527/SP)
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