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1008568-41.2019.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008568-41.2019.8.11.0001 Requerente: EDIFICIO MARRAKECH Requerido: JOAO BATISTA TEIXEIRA CARVALHO e outros Vistos. 1. Depreende-se dos autos que o juízo deferiu prosseguimento da execução, intimando a parte exequente para instruir o feito, nos seguintes termos (ID 239358906): [...] Diante do exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução, deixando, por ora, de designar o leilão eletrônico, apenas até a adoção das providências preparatórias indispensáveis à regular realização do ato expropriatório. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos: a) certidão atualizada da matrícula nº 11.900, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias, relativa ao apartamento nº 101 do Edifício Marrakech, contendo a indicação da titularidade registral, da averbação da penhora e de eventuais ônus, gravames, indisponibilidades, hipotecas, alienação fiduciária, usufruto, penhoras concorrentes ou direitos de terceiros; b) comprovação da efetiva averbação da penhora ou informação atualizada acerca do protocolo de ID 222006757 perante o Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis; c) planilha atualizada do débito, discriminando o valor principal, correção monetária, juros, multa, bem como eventuais pagamentos, depósitos judiciais, bloqueios, alvarás expedidos e abatimentos eventualmente realizados; Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para análise da regularidade dos atos preparatórios e, estando presentes os requisitos legais, deliberação acerca da designação do leilão eletrônico e demais providências expropriatórias cabíveis. [...] 2. Na sequência, a alusiva parte cumpriu a supradita ordem nos ID 240560240 e ID 240623152. 3. Pois bem. 4. Com efeito, a presente execução tem por objeto crédito decorrente de cotas condominiais, obrigação de natureza propter rem, vinculada ao próprio imóvel gerador dos encargos, constituindo título executivo extrajudicial na forma do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo que atualmente a presente fase expropriatória recai na penhora sobre o apartamento nº 101 do Edifício Marrakech, matriculado sob o nº 11.900 perante o Cartório do 7º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT. 5. Por força da decisão proferida no ID 239358906, este Juízo deferiu o prosseguimento da execução, reconhecendo já se encontrarem realizadas a penhora e a avaliação judicial do imóvel, postergando-se a designação do leilão apenas para cumprimento de providências preparatórias. 6. Considerando que no ID 240560240 a parte exequente juntou certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 11.900, informando encontrar-se devidamente averbada a penhora determinada nestes autos e que no ID 240623151 apresentou memória atualizada do débito, acompanhada da planilha de ID 240623152 – esclarecendo ter sido abatido o valor de R$ 4.514,06 (quatro mil, quinhentos e quatorze mil e seis centavos) anteriormente levantado, indicando saldo remanescente de R$ 90.436,31 (noventa mil, quatrocentos e trinta e seis mil e trinta e um centavos) – restaram cumpridas as providências determinadas no ID 239358906. 7. É o necessário. DECIDO. 8. A penhora encontra-se regularmente constituída e averbada, cujo imóvel foi judicialmente avaliado e as insurgências formuladas contra a constrição já foram apreciadas, tendo os embargos do devedor sido julgados improcedentes por sentença transitada em julgado em 28/04/2026. 9. Logo, não subsiste óbice processual ao avanço da execução para a fase expropriatória. 10. Nos termos do art. 53 da Lei n. 9.099/1995, a execução de título executivo extrajudicial observará as disposições do Código de Processo Civil, com as adaptações decorrentes do microssistema dos Juizados Especiais, cujo arts. 879 e seguintes do CPC autorizam a alienação judicial dos bens penhorados, constituindo o leilão eletrônico instrumento adequado à satisfação do crédito exequendo. 11. A providência também se harmoniza com os critérios da simplicidade, economia processual, efetividade e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei n. 9.099/1995. 12. Conforme avaliação judicial constante dos autos, o imóvel foi avaliado em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) para fins de alienação judicial. 13. Por sua vez, considerando a opção para que a organização e operacionalização dos atos de alienação judicial sejam realizadas pela Central de Apreensões, Praças e Leilões desta comarca, mostra-se adequado encaminhar o feito ao referido setor para adoção das providências administrativas necessárias à realização do leilão eletrônico. 14. Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 53 da Lei n. 9.099/1995 e nos arts. 879 e seguintes do CPC, DEFIRO o prosseguimento da execução mediante alienação judicial, por leilão, do imóvel consistente no apartamento nº 101 do Edifício Marrakech, matrícula nº 11.900 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. 15. Remetam-se os autos à Central de Apreensões, Praças e Leilões desta comarca para adoção das providências necessárias à realização do leilão, observadas as normas legais e administrativas aplicáveis e considerando a organização do certame, a matrícula atualizada juntada no ID 240562141, a avaliação judicial constante dos autos, a averbação da penhora e os eventuais ônus e direitos de terceiros nela registrados. 16. Realce-se que havendo arrematação, o produto da alienação permanecerá à disposição deste Juízo para posterior destinação, observadas as despesas da execução, eventuais preferências e o valor atualizado do crédito, sendo que satisfeita a obrigação exequenda, eventual saldo remanescente será restituído a quem de direito. 17. Publique-se. Intimem-se. 18. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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