2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008568-29.2026.8.13.0231/MG RÉU: NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por THAMARA DALILA SOUZA DE OLIVEIRA em face de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95. Designada audiência conciliatória, a parte autora não compareceu ao ato, embora devidamente intimada, conforme AR de intimação de n° 17. No dia seguinte à realização da audiência de conciliação, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo a redesignação do ato, sob o argumento de que, por equívoco na anotação em sua agenda pessoal, incorreu em confusão quanto à data da audiência. Informou, ainda, que se encontra em tratamento psiquiátrico e em fase de adaptação medicamentosa, circunstância que, segundo relata, pode ter contribuído para o equívoco. Todavia, embora a parte autora tenha apresentado relatórios médicos, verifico que foi devidamente intimada acerca da audiência, com indicação expressa da data, do horário e do local de sua realização, conforme certidão de Evento 9. Ademais, a própria parte autora reconheceu que não compareceu ao ato em razão de equívoco na anotação da data em sua agenda pessoal. Estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51.Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I –quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.(destaquei) Assim, tendo a parte autora deixado de comparecer à audiência designada, e não tendo comprovado nos autos a existência de motivo de força maior para tanto, incide na pena da contumácia, eis que o Judiciário foi indevidamente acionado. Eventual concessão de gratuidade da justiça não alcança multa processual, como a devida pela contumácia, o que torna devido seu pagamento, tal qual firmado pela Jurisprudência (REC. INOM. 9012456.84.2018.813.0024, Comarca BH, Relatora CLAUDIA REGINA MACEGOSSO). Forçoso concluir pela necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, com imposição da multa. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, e condeno o requerente ao pagamento das custas de contumácia. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não sendo possível aferir, a partir da documentação apresentada, a efetiva insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas, intimando-se a parte autora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a competente Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) para execução, procedendo-se, em seguida, à baixa e ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.