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Processo 1008566-29.2019.4.01.3802

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1008566-29.2019.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ARILDO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUCIENE PEREIRA DA CRUZ (OAB MG156801) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Omissão sanada para incluir no dispositivo o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2000 a 18/11/2003, já admitida na fundamentação do acórdão em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância. Reconhecida a omissão quanto ao período posterior a 31/12/2018 e a especialidade do labor de 01/01/2019 a 13/11/2019, por exposição ao agente físico ruído, com os respectivos reflexos no benefício. Inexistência de vício quanto à DIB e aos efeitos financeiros, expressamente fixados na data da citação. Pretensão de alteração para a DER reafirmada que configura mero inconformismo. Contradição sanada quanto aos juros de mora, devendo prevalecer o critério estabelecido no dispositivo do acórdão, considerada a implantação da tutela. Mantida a sucumbência, com suspensão da exigibilidade das obrigações impostas ao autor em razão da justiça gratuita. Aplicação da Súmula 111 do STJ às parcelas vencidas até a sentença. Omissão sanada quanto à compensação dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária entre o início dos efeitos financeiros e a implantação da aposentadoria, os quais devem ser compensados de uma só vez. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 18/11/2003 e de 01/01/2019 a 13/11/2019, sanar a contradição quanto aos juros de mora e integrar o acórdão quanto à sucumbência e à compensação dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

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