Publicações do processo

Processo 1008565-53.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008565-53.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MARIA GERALDA DE CARVALHO, ANTONIO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: SIZERNANDO ALVES DA SILVA, OZEIAS PEREIRA DA SILVA, DIVINO SERGIO DE OLIVEIRA, AREDSON PEREIRA DA SILVA, LUZIA SOARE MAIA, VALDINEIS RODRIGUES DA SILVA, EDIVALDO DE PAULA BRANDAO, ILDA MARIA SANTOS BRANDAO, ADEMAR DIAS DE OLIVEIRA, ALVARO JACINTO DE OLIVEIRA, DORZAN ANTONIO DOS SANTOS, MANOEL FELIX DA SILVA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de manutenção de posse, na qual foi fixado o dia 26/10/2026 para desocupação voluntária e o dia 27/10/2026 para cumprimento do mandado de reintegração de posse da "Fazenda Damasco", área da matrícula nº 20.392, localizada no Município de São Félix do Araguaia/MT. Na audiência preparatória de 13/08/2026, determinou-se, no item 4 das deliberações, a exclusão da área ocupada por SIZERNANDO ALVES DA SILVA e ANA DE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA em razão de liminar deferida no agravo de instrumento nº 1036714-51.2026.8.11.0000. No item 5, consignou-se que, caso o agravo fosse julgado antes da data designada, os autos deveriam ser conclusos. Por meio da petição de id. 248008467, os exequentes informam que a 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça negou provimento ao referido agravo, por unanimidade, em sessão de 02/09/2026. Conforme acórdão comunicado a este Juízo (id. 248102863) ficou reconhecido que a querela nullitatis insanabilis não permite rediscutir vício de citação já definitivamente apreciado no âmbito da mesma relação processual; que a ausência de citação pessoal do cônjuge não invalida a ação possessória quando não comprovadas a composse ou a prática conjunta do ato possessório; que o adquirente ou cessionário de coisa ou direito litigioso no curso da demanda submete-se aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias; e que a existência de ação de usucapião não suspende, por si só, o cumprimento de título judicial possessório. Decido. A liminar concedida nos autos do AI nº 1036714-51.2026.8.11.0000 foi deferida expressamente "até o julgamento do mérito do presente recurso", como se verifica no id. 244841858. Com o julgamento colegiado e o desprovimento do recurso, a medida de urgência exauriu-se por seu próprio termo, nos termos do art. 296 do CPC. Não subsiste, portanto, qualquer óbice judicial à reintegração da área anteriormente excluída. Anote-se, ademais, que eventual recurso às instâncias superiores não é dotado de efeito suspensivo automático, não sendo suficiente para obstar o prosseguimento da execução de título possessório. Assim, cessada a eficácia da decisão liminar que ressalvava a parcela do imóvel ocupada por SIZERNANDO ALVES DA SILVA e ANA DE OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA, a ordem de reintegração possessória deve alcançar a totalidade do perímetro descrito na matrícula nº 20.392 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, estendendo-se a estes executados os mesmos prazos e diretrizes operacionais já definidos na audiência preparatória. Por fim, no que tange ao pedido de designação de nova audiência preparatória específica formulado pelos exequentes para a área ocupada por SIZERNANDO ALVES DA SILVA, anote-se a desnecessidade de tal providência. Tratando-se de apenas um ocupante cuja área passa a integrar o objeto do mandado, a extensão a ele dos mesmos prazos, diretrizes operacionais e órgãos já cientificados na audiência realizada em 13/08/2026 é suficiente para garantir a plena eficácia do ato e a ampla defesa, mostrando-se desproporcional a realização de nova solenidade. Ante o exposto: Intime-se pessoalmente SIZERNANDO ALVES DA SILVA, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para ciência das datas fixadas para desocupação voluntária (26/10/2026), bem como as condições ali impostas e cumprimento do mandado de reintegração (27/10/2026). Intimem-se os exequentes, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o INCRA, o município de São Félix do Araguaia e demais órgãos já comunicados nos autos. Comunique-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso (COPLAM) acerca da extensão do mandado de reintegração à área de SIZERNANDO ALVES DA SILVA, para os fins de planejamento operacional já em curso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ