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1008564-78.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1008564-78.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Suspensão - Brasmetal Wealzholz S/A Indústria e Comércio - Vistos em saneamento. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva ocorrência, dentro do prazo legal, da exportação das mercadorias objeto das notas fiscais fiscalizadas no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.059.525-8; não configurada a exportação, o retorno dessas mercadorias ao estabelecimento da autora, apto a afastar a saída tributável e, por consequência, a materialidade do fato gerador do ICMS exigido; e subsistente a exigência, a correção dos valores e dos critérios de atualização lançados no referido auto. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial contábil-tributária sobre os documentos que instruem os autos. Reputo a prova técnica útil e pertinente para o deslinde das questões fático-contábeis fixadas nos pontos controvertidos, notadamente a apuração do destino das mercadorias e o cotejo entre a escrituração fiscal da autora e os elementos que embasaram o auto de infração, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial contábil-tributária. Nomeio perito contábil AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, que deverá ser intimado para os fins do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, caberá à autora, que requereu a prova, o adiantamento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Int. - ADV: RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB 183203/SP), THIAGO PARANHOS NEVES (OAB 351018/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP)

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