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1008562-88.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1008562-88.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jackson dos Santos Ramos da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da vantagem denominada Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar (DEJEM); b) CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente na inclusão da DEJEM na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada percebidos pela parte autora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em relação à correção monetária e aos juros moratórios sobre os valores a serem pagos, deve ser aplicado decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral. A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça). Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento. A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir somente a SELIC (art. 3º da EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025 (09/09/2025), é preciso observar o seguinte: a) os temas 810 do STF e 905 do STJ voltam a ser aplicados; b) com relação à Fazenda Pública Federal, a partir da expedição do requisitório, incide a nova redação do art. 3º da EC 113/2021; c) com relação aos Estados e Municípios, a partir da expedição do requisitório, incide o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP)

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