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Processo 1008562-27.2025.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1008562-27.2025.8.13.0079/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS ADVOGADO(A): PATRÍCIA DINIZ NEVES (OAB MG111932) ADVOGADO(A): PATRICK DIAS NEVES (OAB MG112493) DESPACHO Vistos. A COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. – SICOOB CREDPLUS noticiou a celebração de acordo com DIEGO FERNANDES FIGUEIREDO, exequente nos autos nº 5004662-52.2025.8.13.0148, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, e requereu a extinção deste processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como a liberação de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da busca e apreensão. O requerimento não comporta apreciação imediata. DIEGO FERNANDES FIGUEIREDO não integra a relação processual instaurada nesta demanda, figurando como credor de TACIANA DERLI BARCELOS em processo distinto, no qual foi determinada a penhora no rosto destes autos sobre eventual direito econômico pertencente à executada. De igual modo, TACIANA DERLI BARCELOS não subscreveu o ajuste e sequer foi citada nesta demanda. A avença celebrada entre a instituição financeira e terceiro não pode, por si só, importar disposição de direitos materiais ou processuais da demandada, reconhecimento de quitação em seu nome ou levantamento da constrição determinada por outro Juízo. Mostra-se necessário, portanto, esclarecer se a autora pretende apenas desistir da busca e apreensão ou se busca conferir ao acordo efeitos sobre os direitos aquisitivos da demandada, sobre eventual saldo econômico que lhe pertença ou sobre a penhora realizada no processo executivo. Ante o exposto: Intime-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. – SICOOB CREDPLUS para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se pretende desistir da ação de busca e apreensão, hipótese em que o requerimento será apreciado à luz do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ou se insiste na homologação do acordo como transação; b) esclarecer, de maneira individualizada, os efeitos que pretende atribuir ao ajuste quanto aos direitos aquisitivos de TACIANA DERLI BARCELOS, ao eventual saldo econômico que lhe possa caber e à penhora comunicada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa; c) informar se a liminar de busca e apreensão foi efetivamente cumprida e qual a atual situação do veículo; Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, nos autos nº 5004662-52.2025.8.13.0148, encaminhando-se cópia do acordo e desta decisão, para ciência e para que informe: a) se houve adjudicação, sub-rogação ou qualquer ato superveniente relacionado aos direitos aquisitivos da executada; b) se subsiste interesse na preservação da penhora no rosto destes autos. Até ulterior deliberação, fica expressamente preservada a penhora determinada pelo Juízo da execução, vedado o levantamento, o cancelamento ou qualquer ato que possa esvaziar a constrição. Consigne-se que eventual extinção desta ação não implicará, por si só, levantamento da penhora, disposição dos direitos de TACIANA DERLI BARCELOS ou interferência na execução em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa. Após, voltem conclusos. P.I.C.

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