2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008561-67.2026.8.13.0027/MG RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL SAO CAETANO BLOCO A-2 ADVOGADO(A): RANDER CHRISTIAN MADEIRA (OAB MG151447) ADVOGADO(A): PAULA RAFAELLY ARAUJO MARTINS CIRILO (OAB MG186656) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação. A parte autora pugnou pela desistência do feito (Evento 10). Consoante se extrai do enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Assim, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da lei 9099, de 1995. Cancele-se a audiência designada, sendo o caso. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida, sendo o caso. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se.