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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1008561-53.2024.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.O. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) fixar os alimentos definitivos devidos pelo requerido R. R. de O. em favor de sua filha menor A. L. C. de O. no importe mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, indeferida a incidência sobre o décimo terceiro salário; b) fixar a data de vencimento da obrigação alimentar até o último dia útil de cada mês, devendo os valores ser pagos mediante depósito bancário na conta indicada (fls. 05) pela representante legal da autora, servindo o comprovante bancário como recibo de quitação. Diante da sucumbência preponderante do réu, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim considerada como sendo a soma de 12 prestações alimentícias devidas à menor alimentária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado. Ressalva-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça deferida às fls. 72. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP)
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