2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 1008561-39.2025.8.11.0001 Polo Ativo: Carlos Nei De Araujo Polo Passivo: Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A. Ricardo Fabricio Seganfredo PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ‘reclamação cível com pedido liminar para exclusão de registro indevido junto a cartório de protestos’, na qual o autor alega que possuía débito referente à fatura de energia elétrica no valor de R$ 469,56, com vencimento em 01/11/2024, o qual foi quitado em 03/12/2024, antes da apresentação do título a protesto, ocorrida em 06/12/2024. Sustenta que, apesar do pagamento e das tentativas de solução administrativa, o protesto foi efetivado em 10/01/2025, causando-lhe restrição creditícia. Requereu a baixa do apontamento e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a retirada da restrição. Posteriormente, diante da permanência do protesto e do descumprimento da medida, foi aplicada multa de R$ 1.000,00, com determinação de cumprimento da obrigação. A Energisa comprovou, posteriormente, o cancelamento do protesto em 14/04/2025. Em contestação, a Energisa argui falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto. No mérito, sustenta a regularidade do protesto, sob o fundamento de que o débito estava vencido quando encaminhado à serventia, incumbindo ao devedor providenciar sua baixa após o pagamento. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais. O requerido Ricardo Fabrício Seganfredo suscita ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, afirma ter atuado no estrito cumprimento do dever legal, limitando-se ao exame formal do título encaminhado eletronicamente pela Energisa, atribuindo exclusivamente à concessionária a responsabilidade pelo protesto indevido. Em impugnação, o autor reitera a existência de prévias tentativas administrativas e destaca que a própria Energisa reconheceu administrativamente a irregularidade do protesto. Quanto ao segundo requerido, sustenta sua legitimidade passiva e afirma ter comparecido ao cartório antes da lavratura do protesto, apresentando o comprovante de pagamento, requerendo prova testemunhal e a responsabilização solidária dos requeridos. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela primeira requerida, verifica-se que o autor demonstrou ter buscado solução administrativa para a controvérsia, inclusive mediante reclamação perante o PROCON, na qual a própria requerida reconheceu a irregularidade do protesto. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria apresentação da contestação. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à alegada perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do protesto no curso da demanda, esta não conduz à extinção do processo, pois permanece controvertida a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados, bem como o pedido de indenização por danos morais. O cumprimento posterior da obrigação de fazer implica apenas o reconhecimento de sua satisfação superveniente. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Ricardo Fabrício Seganfredo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 940 da repercussão geral, firmou entendimento de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para responder diretamente pela demanda o agente causador do dano, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. No caso, o requerido Ricardo Fabrício Seganfredo foi demandado em razão de sua atuação como responsável pela serventia extrajudicial que realizou o protesto, razão pela qual não possui legitimidade para responder pessoalmente pela pretensão indenizatória deduzida pelo autor. Desse modo, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao segundo requerido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I e II, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo o reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. Tal medida tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia consiste em verificar a regularidade do protesto referente à fatura de energia elétrica no valor de R$ 469,56, com vencimento em 01/11/2024. Os documentos juntados aos autos demonstram que a referida fatura foi quitada em 03/12/2024, enquanto o título somente foi apresentado a protesto em 06/12/2024, sendo o protesto efetivamente lavrado em 10/01/2025. Portanto, quando o título foi apresentado à serventia extrajudicial, a obrigação já se encontrava quitada, circunstância que torna indevido o encaminhamento e posterior protesto. Não prospera, assim, a alegação da requerida de que o título teria sido encaminhado a protesto antes do pagamento. A própria contestação sustenta sua defesa a partir dessa premissa, afirmando que os débitos teriam sido encaminhados antes da quitação. Contudo, a documentação constante dos autos demonstra justamente o contrário. Também não se aplica ao caso a tese de que, após a quitação, competiria ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, pois tal entendimento pressupõe que o protesto tenha sido regularmente realizado e posteriormente quitado. Na hipótese, a dívida foi paga antes mesmo da apresentação do título a protesto, de modo que incumbia à credora impedir o prosseguimento da cobrança extrajudicial de obrigação já satisfeita. A irregularidade é reforçada pela própria manifestação administrativa da Energisa, que, em resposta apresentada ao PROCON, reconheceu expressamente que “o Protesto fora realizado indevidamente”, informando ter solicitado seu cancelamento e estabelecendo prazo de até dez dias úteis para sua efetivação. Apesar disso, o apontamento permaneceu ativo posteriormente, sendo o cancelamento efetivado somente em 14/04/2025. Comprovada a quitação do débito antes da efetivação do protesto e não demonstrado pelo fornecedor que o título foi encaminhado ao cartório em momento anterior ao pagamento, impõe-se reconhecer a irregularidade do apontamento. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO AO CARTÓRIO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC. PROTESTO EFETIVADO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM AO PROTESTO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA DO APONTAMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que o débito, vencido em 24/10/2024, foi quitado em 21/11/2024, e que o protesto somente foi efetivado em 05/12/2024, impõe-se reconhecer a irregularidade do apontamento, ante a ausência de prova de que o encaminhamento ao cartório ocorreu anteriormente à quitação. Compete à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A irregularidade do protesto autoriza a declaração de inexistência do débito que lhe deu origem e a determinação de baixa definitiva do apontamento. Indevida a compensação por danos morais, em conformidade com a Súmula n.º 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento diante da ausência de apresentação dos extratos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incidindo a Súmula nº 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. “(...) 5. A exigência probatória prevista na Súmula nº 52 das Turmas Recursais visa a possibilitar a verificação da existência de inscrições preexistentes capazes de afastar ou mitigar o dano moral decorrente da negativação discutida. 6. A certidão cartorária de inexistência de protestos possui alcance probatório restrito e não se equipara aos extratos dos órgãos de proteção ao crédito. 7. A inexistência de protestos em cartório não comprova, por si só, a ausência de registros negativos em bancos de dados de proteção ao crédito.(...)” (N.U 1008236-29.2025.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026) Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1052158-58.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/06/2026, Publicado no DJE 27/06/2026) Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois competia à requerida manter seus sistemas de cobrança atualizados e impedir o encaminhamento a protesto de obrigação já quitada. Quanto aos danos morais, entendo igualmente configurados. O protesto indevido de título constitui situação que ultrapassa os meros dissabores cotidianos, pois afeta a credibilidade do consumidor perante terceiros e restringe seu acesso ao crédito. No caso em exame, além de o protesto ter sido lavrado quando a dívida já estava quitada, permaneceu ativo por período considerável, inclusive após a requerida reconhecer administrativamente a irregularidade e se comprometer a providenciar seu cancelamento. Diante das circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a duração da restrição, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Por fim, quanto à multa cominatória, embora a penalidade diária inicialmente fixada tenha alcançado o limite de R$ 2.000,00 diante do período de descumprimento, sobreveio decisão de ID 190838812 que, ao apreciar especificamente a questão, fixou a multa em R$ 1.000,00, valor que deve ser mantido. Ressalto que não incide a posterior majoração prevista, uma vez que o protesto já havia sido cancelado em 14/04/2025. Ante o exposto, OPINO: a) nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de RICARDO FABRÍCIO SEGANFREDO, com consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ele. b) pela rejeição das demais preliminares. c) nos termos do artigo 487, I, do CPC, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a: c.1) declarar inexigível o débito no valor de R$ 469,56, diante de sua quitação anterior à apresentação do título; c.2) determinar a baixa definitiva do protesto referente ao débito relacionado ao título objeto da demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; c.3) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária c.4) manter a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) anteriormente aplicada em razão do descumprimento da tutela de urgência. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Maiumy Moreira Tatsuno Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito