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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1008557-56.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.D. - Fl. 131/138: Ainda que certa a competência deste juízo para a apreciação da matéria - por se tratar de pedido acessório, conforme art. 61 do CPC -, eventual autorização para alienação do imóvel importaria na necessidade de continuar a atividade jurisdicional neste feito, com a análise da prestação de contas sobre a destinação dos valores obtidos com a venda. Com efeito, já cessado o exercício de jurisdição nestes autos com a prolação de sentença e com a certificação do trânsito em julgado, descabida a cognição sobre medida que poderia resultar em nova sobrevida ao feito, ainda mais considerando que há previsão legal e expressa para que a prestação de contas se dê na forma de apenso (art. 553 do CPC), o que demanda a distribuição do pedido por dependência a estes autos. Ademais, não se verifica urgência no pedido, sendo recomendável, portanto, a adoção da boa técnica processual e a submissão do pedido a procedimento próprio, em que será possível o melhor controle jurisdicional sobre a disposição patrimonial pretendida. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de interdição transitada em julgado. Indeferimento de pedido incidental para expedição de alvará para alienação de veículo. Inconformismo. Não cabimento. Processo de interdição transitado em julgado. Fim da atividade jurisdicional. Impossibilidade de cognição sobre nova pretensão para expedição de alvará. Eventual deferimento da medida que imporia controle da prestação da contas do curador. Impossibilidade frente ao trânsito em julgado. Inexistência de urgência. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380732-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara da Familia e Sucessões; Data do Julgamento: 01/02/2025; Data de Registro: 01/02/2025) ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DO CURATELADO - Pedido de alvará formulado no bojo da Ação de Interdição transitada em julgada - Impossibilidade - Distribuição livre, contudo, que não deve prevalecer frente ao caráter acessório do pedido - Decisão parcialmente reformada. para determinar a distribuição do feito por dependência - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063117-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) Ante ao exposto, REMETO o pedido de alvará às vias próprias, uma vez que a operação do trânsito em julgado deste feito é óbice intransponível para cognição sobre a matéria. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se a sentença e arquivem-se estes os autos. - ADV: PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP)
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