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1008556-84.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1008556-84.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ligia de Carvalho Pereira Barbedo - Manoel Alves Pereira - - Anderson de Carvalho Alves Pereira - - Camila Siqueira Parton - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Leila Belino de Carvalho Alves Pereira. O pedido foi formulado por seus sucessores maiores e capazes, sendo que a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Apresentada a partilha, o viúvo meeiro, bem como o herdeiro Anderson, discordaram, em alguns pontos. Em relação às dívidas com IPTU, energia etc, são ônus do espólio e não dos herdeiros, nisso não há o que se discutir. A transferência das contas de energia devem ser tratadas administrativamente com os locatários, conforme contratos de locação. Não se atribui aos herdeiros tal ônus. Eventuais dívidas deixadas pelos locatários são passíveis de ação própria, não cabendo discussão no inventário. Quaisquer outros valores dispendidos pelo viúvo e pelo herdeiro, não havendo acordo entre as partes, devem ser objeto de demanda própria. Os valores de eventuais aluguéis recebidos exclusivamente pelo viúvo e pelo herdeiro devem ser objeto de ação própria, a ser ajuizada pela herdeira interessada. Do exposto, homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 290/295, com direito real de habitação do viúvo meeiro, em relação à moradia do casal (residência de nº 866 do citado imóvel), ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o formal de partilha e alvará (se o caso). Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório, após pedido neste sentido e certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo definitivo. P.I.C. - ADV: CINTYA GISELLE MARRANO (OAB 312112/SP), CINTYA GISELLE MARRANO (OAB 312112/SP), CINTYA GISELLE MARRANO (OAB 312112/SP), LARA RODRIGUES SECCOMANDI CANELAS (OAB 345809/SP), MARIANA GRELLA TAHAN FALKEMBACH (OAB 351961/SP)

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