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1008556-71.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008556-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA DE SOUSA PORTO SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518-A) JOSE INACIO DE SOUSA SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465232029) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008556-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6032410-55.2025.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-71.2026.4.01.9999 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO, JOSE INACIO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ INÁCIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona/GO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressupostos processuais decorrentes da falta de previsão legal para a extensão do adicional de 25% ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) de titularidade do autor. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, asseverando que o juízo de origem incorreu em manifesto descaso e descumpriu os requisitos essenciais de fundamentação preconizados no artigo 489 do Código de Processo Civil. No contexto fático e meritório, alega ser pessoa idosa, lavrador, hipossuficiente e acometido por graves problemas de saúde que geram incapacidade laboral e severas limitações físicas, demandando despesas adicionais e o cuidado em tempo integral de terceiros para a execução de suas atividades e cuidados habituais. Amparado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como nas diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na tese outrora fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 982 (REsp 1.720.805/RJ), defende a viabilidade jurídica da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de benefício de caráter geral ou assistencial, independentemente do fato gerador, aduzindo ainda o preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural e híbrida. Argumenta que a ausência de recolhimento do preparo e das guias de porte de remessa decorre de seu estado de miserabilidade jurídica, cuja declaração goza de presunção de veracidade. Requer, por fim, o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença terminativa, julgando-se totalmente procedentes os pedidos veiculados na exordial para compelir a autarquia ao pagamento do acréscimo legal, cumulando-se com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-71.2026.4.01.9999 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO, JOSE INACIO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) de titularidade do autor, diante do quadro de necessidade de assistência permanente de terceiros, bem como à verificação de suposta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente de alegada violação ao dever de fundamentação analítica. O Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona/GO proferiu sentença extinguindo a relação processual sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) revogado, sob o argumento de que o comando inserto no estatuto previdenciário confere o direito ao adicional de grande invalidez estritamente aos detentores de aposentadoria por incapacidade permanente, obstando o alargamento de sua incidência a benefícios assistenciais de natureza diversa por carência de autorização legislativa. Para robustecer o entendimento adotado, a fundamentação singular valeu-se da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.446/RJ, sob a sistemática do Tema 1.095 da repercussão geral, resguardando a isenção de custas devida na espécie. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato decisório por afronta ao art. 489 do CPC, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de apreciação dos pressupostos processuais que validariam o exame do mérito. No mérito, aduz que a interpretação finalística da norma previdenciária e a aplicação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana impõem a concessão do acréscimo em qualquer modalidade de benefício pago pela autarquia federal, desde que comprovada a total dependência física do segurado para os atos da vida civil, colacionando para tanto o entendimento outrora consagrado no Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não assiste razão ao recorrente. No que tange à questão preliminar de nulidade por suposto descumprimento do dever de fundamentação analítica previsto na legislação adjetiva civil, verifico que o inconformismo não merece prosperar, porquanto o julgador originário resolveu a lide de forma clara e motivada, amparando o decreto de extinção na jurisprudência obrigatória das instâncias superiores. Consoante pacífica orientação firmada no âmbito do STJ, o órgão jurisdicional não está adstrito a responder de modo exaustivo a cada um dos argumentos deduzidos pelas partes litigantes, bastando que selecione e externe de forma coerente e suficiente os motivos jurídicos que servem de sustentáculo para a conclusão adotada no julgado, hipótese plenamente perfectibilizada no caso concreto em que a magistrada singular demonstrou a exata subsunção do feito ao precedente vinculante do STF. Passando ao exame do mérito da pretensão recursal, cumpre destacar que o art. 45 da Lei 8.213/1991 restringe a concessão do acréscimo de 25% à modalidade específica de aposentadoria por invalidez, revelando-se inviável a sua extensão por analogia ou interpretação extensiva a benefícios de caráter meramente assistencial, tais como o amparo concedido com suporte na Lei Orgânica da Assistência Social. Embora o recorrente invoque a aplicação da tese fixada no Tema 982 do STJ para amparar a expansão do auxílio-acompanhante, impõe-se reconhecer que referido entendimento restou inteiramente superado pelo Plenário do STF que, ao solver em definitivo a controvérsia constitucional no bojo do Tema 1.095 da repercussão geral, assentou que apenas lei em sentido formal pode instituir ou ampliar vantagens e benefícios de cunho previdenciário ou assistencial, sob pena de intolerável violação ao princípio da reserva legal e ao equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social. Desse modo, a despeito do sensível panorama fático relatado nos autos, que evidencia a idade avançada e a severa limitação de autonomia do demandante, o Poder Judiciário encontra-se adstrito aos contornos rígidos da legalidade estrita e da vinculação aos precedentes obrigatórios da Suprema Corte, de sorte que os princípios gerais da isonomia e da dignidade humana não ostentam o condão de criar benefício desprovido de correspondente fonte de custeio e previsão legislativa expressa. Constatada a inviabilidade jurídica originária da própria pretensão deduzida, haja vista que o autor percebe benefício assistencial de prestação continuada insuscetível de majoração, exsurge escorreita a atuação do juízo de primeiro grau ao reconhecer a carência de ação e extinguir prematuramente o processo sem julgamento do mérito, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-71.2026.4.01.9999 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO, JOSE INACIO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Inácio de Sousa contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, por falta de previsão legal para a extensão do adicional de 25% ao benefício assistencial de prestação continuada de sua titularidade. O apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente de fundamentação deficiente. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo provimento do recurso para reformar o julgado, determinando-se o pagamento do acréscimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação analítica; e (ii) saber se é juridicamente viável a extensão do adicional de 25% (auxílio-acompanhante), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não merece prosperar. O julgador originário resolveu a lide de forma clara e motivada, amparando o decreto de extinção na jurisprudência obrigatória das instâncias superiores. O magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir. 4. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 restringe a concessão do acréscimo de 25% à modalidade específica de aposentadoria por invalidez. Revela-se inviável a sua extensão por analogia ou interpretação extensiva a benefícios de caráter assistencial regulados pela Lei Orgânica da Assistência Social. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446/RJ), assentou que apenas lei em sentido formal pode instituir ou ampliar vantagens e benefícios de cunho assistencial. Esse entendimento superou a tese anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 982. 6. Os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana não autorizam o Poder Judiciário a expandir benefício assistencial desprovido de expressa previsão legislativa e de correspondente fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É inviável a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ausência de previsão legal e de fonte de custeio correspondente, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095 da repercussão geral." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, inc. VI; CPC, arts. 98, § 3º, e 489; Lei nº 8.213/1991, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.446/RJ, Tema 1.095; STJ, REsp 1.720.805/RJ, Tema 982. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008556-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA DE SOUSA PORTO SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518-A) JOSE INACIO DE SOUSA SANDRO MESQUITA - (OAB: GO28518-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465232029) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008556-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6032410-55.2025.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-71.2026.4.01.9999 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO, JOSE INACIO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ INÁCIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona/GO, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de pressupostos processuais decorrentes da falta de previsão legal para a extensão do adicional de 25% ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) de titularidade do autor. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, asseverando que o juízo de origem incorreu em manifesto descaso e descumpriu os requisitos essenciais de fundamentação preconizados no artigo 489 do Código de Processo Civil. No contexto fático e meritório, alega ser pessoa idosa, lavrador, hipossuficiente e acometido por graves problemas de saúde que geram incapacidade laboral e severas limitações físicas, demandando despesas adicionais e o cuidado em tempo integral de terceiros para a execução de suas atividades e cuidados habituais. Amparado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como nas diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na tese outrora fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 982 (REsp 1.720.805/RJ), defende a viabilidade jurídica da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de benefício de caráter geral ou assistencial, independentemente do fato gerador, aduzindo ainda o preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural e híbrida. Argumenta que a ausência de recolhimento do preparo e das guias de porte de remessa decorre de seu estado de miserabilidade jurídica, cuja declaração goza de presunção de veracidade. Requer, por fim, o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença terminativa, julgando-se totalmente procedentes os pedidos veiculados na exordial para compelir a autarquia ao pagamento do acréscimo legal, cumulando-se com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-71.2026.4.01.9999 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO, JOSE INACIO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) de titularidade do autor, diante do quadro de necessidade de assistência permanente de terceiros, bem como à verificação de suposta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente de alegada violação ao dever de fundamentação analítica. O Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Orizona/GO proferiu sentença extinguindo a relação processual sem resolução do mérito, com arrimo no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) revogado, sob o argumento de que o comando inserto no estatuto previdenciário confere o direito ao adicional de grande invalidez estritamente aos detentores de aposentadoria por incapacidade permanente, obstando o alargamento de sua incidência a benefícios assistenciais de natureza diversa por carência de autorização legislativa. Para robustecer o entendimento adotado, a fundamentação singular valeu-se da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.446/RJ, sob a sistemática do Tema 1.095 da repercussão geral, resguardando a isenção de custas devida na espécie. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato decisório por afronta ao art. 489 do CPC, argumentando que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de apreciação dos pressupostos processuais que validariam o exame do mérito. No mérito, aduz que a interpretação finalística da norma previdenciária e a aplicação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana impõem a concessão do acréscimo em qualquer modalidade de benefício pago pela autarquia federal, desde que comprovada a total dependência física do segurado para os atos da vida civil, colacionando para tanto o entendimento outrora consagrado no Tema 982 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não assiste razão ao recorrente. No que tange à questão preliminar de nulidade por suposto descumprimento do dever de fundamentação analítica previsto na legislação adjetiva civil, verifico que o inconformismo não merece prosperar, porquanto o julgador originário resolveu a lide de forma clara e motivada, amparando o decreto de extinção na jurisprudência obrigatória das instâncias superiores. Consoante pacífica orientação firmada no âmbito do STJ, o órgão jurisdicional não está adstrito a responder de modo exaustivo a cada um dos argumentos deduzidos pelas partes litigantes, bastando que selecione e externe de forma coerente e suficiente os motivos jurídicos que servem de sustentáculo para a conclusão adotada no julgado, hipótese plenamente perfectibilizada no caso concreto em que a magistrada singular demonstrou a exata subsunção do feito ao precedente vinculante do STF. Passando ao exame do mérito da pretensão recursal, cumpre destacar que o art. 45 da Lei 8.213/1991 restringe a concessão do acréscimo de 25% à modalidade específica de aposentadoria por invalidez, revelando-se inviável a sua extensão por analogia ou interpretação extensiva a benefícios de caráter meramente assistencial, tais como o amparo concedido com suporte na Lei Orgânica da Assistência Social. Embora o recorrente invoque a aplicação da tese fixada no Tema 982 do STJ para amparar a expansão do auxílio-acompanhante, impõe-se reconhecer que referido entendimento restou inteiramente superado pelo Plenário do STF que, ao solver em definitivo a controvérsia constitucional no bojo do Tema 1.095 da repercussão geral, assentou que apenas lei em sentido formal pode instituir ou ampliar vantagens e benefícios de cunho previdenciário ou assistencial, sob pena de intolerável violação ao princípio da reserva legal e ao equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social. Desse modo, a despeito do sensível panorama fático relatado nos autos, que evidencia a idade avançada e a severa limitação de autonomia do demandante, o Poder Judiciário encontra-se adstrito aos contornos rígidos da legalidade estrita e da vinculação aos precedentes obrigatórios da Suprema Corte, de sorte que os princípios gerais da isonomia e da dignidade humana não ostentam o condão de criar benefício desprovido de correspondente fonte de custeio e previsão legislativa expressa. Constatada a inviabilidade jurídica originária da própria pretensão deduzida, haja vista que o autor percebe benefício assistencial de prestação continuada insuscetível de majoração, exsurge escorreita a atuação do juízo de primeiro grau ao reconhecer a carência de ação e extinguir prematuramente o processo sem julgamento do mérito, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008556-71.2026.4.01.9999 APELANTE: ANA LUCIA DE SOUSA PORTO, JOSE INACIO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Inácio de Sousa contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, por falta de previsão legal para a extensão do adicional de 25% ao benefício assistencial de prestação continuada de sua titularidade. O apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente de fundamentação deficiente. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo provimento do recurso para reformar o julgado, determinando-se o pagamento do acréscimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação analítica; e (ii) saber se é juridicamente viável a extensão do adicional de 25% (auxílio-acompanhante), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não merece prosperar. O julgador originário resolveu a lide de forma clara e motivada, amparando o decreto de extinção na jurisprudência obrigatória das instâncias superiores. O magistrado não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir. 4. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 restringe a concessão do acréscimo de 25% à modalidade específica de aposentadoria por invalidez. Revela-se inviável a sua extensão por analogia ou interpretação extensiva a benefícios de caráter assistencial regulados pela Lei Orgânica da Assistência Social. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446/RJ), assentou que apenas lei em sentido formal pode instituir ou ampliar vantagens e benefícios de cunho assistencial. Esse entendimento superou a tese anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 982. 6. Os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana não autorizam o Poder Judiciário a expandir benefício assistencial desprovido de expressa previsão legislativa e de correspondente fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É inviável a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ausência de previsão legal e de fonte de custeio correspondente, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095 da repercussão geral." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, inc. VI; CPC, arts. 98, § 3º, e 489; Lei nº 8.213/1991, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.221.446/RJ, Tema 1.095; STJ, REsp 1.720.805/RJ, Tema 982. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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