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1008556-44.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008556-44.2026.8.13.0480/MG AUTOR: ENI CRISTINA SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) AUTOR: VICENTE ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) RÉU: BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO VICENTE ANTÔNIO DE ARAÚJO e ENI CRISTINA SANTOS ARAÚJO ajuizaram ação em face de BANCO ABC BRASIL S.A. pleiteando o alongamento compulsório de suas obrigações e a revisão de encargos financeiros da Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº 15138024 (emitida no valor original de R$ 2.000.000,00). Alegam os autores, em suma, que intempéries climáticas (estiagem) na Fazenda Maranatha acarretaram grave perda de produtividade, gerando incapacidade de pagamento. Sustentam possuir direito subjetivo à prorrogação do débito, com amparo no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ. Na seara revisional, impugnam a cobrança de juros acima de 12% ao ano, capitalização mensal e diária, cobrança de seguros (venda casada) e tarifas abusivas, pleiteando repetição do indébito. No Evento 10, a tutela de urgência (suspensão de exigibilidade e baixa em cadastros de restrição) foi indeferida, fundamentando-se no endividamento estrutural complexo dos mutuários (passivo total de R$ 54.168.904,77, do qual o contrato representa apenas 3,7%), na unilateralidade do laudo agrícola, na regularidade de constituição de mora anterior e na inexistência de limitação prévia de juros em CPR-F. O réu Banco ABC Brasil S.A. contestou tempestivamente arguindo: Preliminar de Incompetência: foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP; Inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova (relação de insumo); Mérito: inexistência de direito à prorrogação compulsória (recursos de origem livre, submetidos à Lei nº 8.929/1994, com caráter meramente autorizativo do MCR, consoante Resolução CMN nº 5.314/2026); manifesto atraso no pedido administrativo (notificação extrajudicial realizada em 03/12/2025, após vencimento consolidado em 16/09/2024); legalidade dos juros contratados (12,90% a.a.) e dos encargos de mora. Após impugnação à contestação (réplica) pelos autores reafirmando suas teses, as partes foram intimadas a especificar provas (Evento 37). Os autores requereram exibição incidental de extratos e contratos, e perícia contábil. O réu postulou pelo julgamento antecipado, ressalvando a necessidade de abertura de prazo probatório caso invertido o ônus da prova. 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) Competência Territorial (Foro de Eleição): Rejeito a preliminar. Aplicável a Teoria Finalista Mitigada, reconhece-se a relação consumerista (Súmula 297/STJ) em razão da vulnerabilidade fática e econômica do produtor rural pessoa física frente à instituição financeira de grande porte. A manutenção do foro de eleição de São Paulo/SP criaria evidente embaraço ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF e art. 6º, VIII, CDC). Fixo a competência nesta Comarca de Patos de Minas/MG, domicílio dos autores. Incidência do CDC e Inversão do Ônus da Prova: Ante a flagrante assimetria técnica e informacional (monopólio bancário dos extratos e sistemas de amortização), declaro a incidência do CDC e defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, § 1º, CPC). Nota de Saneamento: Para garantir a paridade de armas e evitar cerceamento de defesa, fica assegurada ao Banco-Réu, após a exibição documental adiante determinada, a reabertura de oportunidade para manifestação probatória específica sobre os pontos fáticos invertidos. Declaro o feito saneado. Delimitação das Questões de Fato e Atividade Probatória (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos: O preenchimento dos requisitos legais pelos autores para o alongamento da dívida rural (ocorrência de frustração de safras por intempérie climática, impacto financeiro na capacidade de pagamento e projeto técnico viável de retorno); A origem dos recursos que lastreiam a CPR-F nº 15138024 (recursos livres/privados ou controlados/obrigatórios do crédito rural); A tempestividade e regularidade do requerimento administrativo de prorrogação apresentado pelos produtores (se anterior ou posterior ao vencimento do título e suas justificativas); As taxas efetivamente cobradas e a cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios; A ocorrência de capitalização e a pactuação de seguro obrigatório (venda casada). Deliberação sobre Provas: Prova Documental (Exibição Incidental - art. 396, CPC): DEFIRO o pedido dos autores e DETERMINO que o Banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (a) cópia integral da CPR-F nº 15138024 e eventuais aditivos; (b) extratos detalhados e fichas gráficas de evolução do débito desde a origem. Sob pena de presunção de veracidade (art. 400, CPC). Prova Pericial Contábil: Sua pertinência será aferida após a apresentação dos referidos documentos pelo réu, visando à economia e utilidade da medida. Prova Oral: Indefiro, ante a ausência de utilidade ou especificação fundamentada pelas partes. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) Ao Réu (Banco ABC Brasil S.A.) incumbe provar: A licitude fática e contratual de todos os encargos, tarifas e amortizações aplicados desde a origem; bem como a higidez do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação da dívida. Aos Autores incumbe provar minimamente: O nexo de causalidade entre as adversidades climáticas (estiagem) e a perda efetiva de produtividade/receita na lavoura cultivada; bem como a data e teor do protocolo administrativo extrajudicial de prorrogação. 3. DISPOSITIVO REJEITO a preliminar de incompetência territorial. DECLARO aplicável o Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos e ressalvas descritos na fundamentação. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Após a estabilização da presente decisão, DETERMINO a intimação do réu Banco ABC Brasil S.A. para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos elencados, sob as penas do art. 400 do CPC. Em seguida, abra-se vistas para a parte contrária se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.

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