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1008552-95.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008552-95.2026.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JABES COSTA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): COLONIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - (OAB: SC62749-A) JABES COSTA MARTINS JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - (OAB: SC62749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466588641) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008552-95.2026.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008552-95.2026.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JABES COSTA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008552-95.2026.4.01.3900 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente por ter sido reconhecida a mora administrativa irrazoável na análise do requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal, protocolado em 18/04/2025 sob o nº 509951135, razão pela qual foi parcialmente ratificada a decisão liminar e concedida, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo assinalado pelo INSS para cumprimento da carta de exigência. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em primeiro grau, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. Nesta instância, manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar pronunciamento ministerial sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008552-95.2026.4.01.3900 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado parcialmente procedente por ter sido reconhecida a mora administrativa irrazoável na análise do requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal, protocolado em 18/04/2025 sob o nº 509951135, razão pela qual foi parcialmente ratificada a decisão liminar e concedida, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo assinalado pelo INSS para cumprimento da carta de exigência. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008552-95.2026.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008552-95.2026.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JABES COSTA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVE E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA IRRAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança. O provimento jurisdicional de origem ratificou parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo do benefício de Seguro Defeso – Pescador Artesanal no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O prazo deve ser contado após o término do período assinalado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para o cumprimento da carta de exigência. O requerimento administrativo sob o nº 509951135 foi protocolado pela parte impetrante em 18/04/2025. O pedido de segurança fundamentou-se no reconhecimento da mora administrativa irrazoável. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção quanto ao mérito da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a análise do requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal no prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo da carta de exigência, em razão do reconhecimento de mora administrativa irrazoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos consignados pelo juízo de origem estão corretos. 4. Os fundamentos da sentença dirimiram a lide de forma pertinente. 5. A ausência de impugnação pelas partes autoriza a manutenção do julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. A mora administrativa irrazoável na apreciação de requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal justifica a concessão da segurança para determinar a sua análise no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo para cumprimento de exigência.” Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008552-95.2026.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JABES COSTA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): COLONIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - (OAB: SC62749-A) JABES COSTA MARTINS JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - (OAB: SC62749-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466588641) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008552-95.2026.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008552-95.2026.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JABES COSTA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008552-95.2026.4.01.3900 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de remessa oficial de sentença proferida nos presentes autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente por ter sido reconhecida a mora administrativa irrazoável na análise do requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal, protocolado em 18/04/2025 sob o nº 509951135, razão pela qual foi parcialmente ratificada a decisão liminar e concedida, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo assinalado pelo INSS para cumprimento da carta de exigência. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em primeiro grau, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. Nesta instância, manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar pronunciamento ministerial sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008552-95.2026.4.01.3900 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O pedido foi julgado parcialmente procedente por ter sido reconhecida a mora administrativa irrazoável na análise do requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal, protocolado em 18/04/2025 sob o nº 509951135, razão pela qual foi parcialmente ratificada a decisão liminar e concedida, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo assinalado pelo INSS para cumprimento da carta de exigência. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo juízo a quo, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, especialmente diante da ausência de qualquer impugnação pelas partes. Por essa razão, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008552-95.2026.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008552-95.2026.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JABES COSTA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO RIBEIRO NEGRAO - SC62749-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVE E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA IRRAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança. O provimento jurisdicional de origem ratificou parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo do benefício de Seguro Defeso – Pescador Artesanal no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O prazo deve ser contado após o término do período assinalado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para o cumprimento da carta de exigência. O requerimento administrativo sob o nº 509951135 foi protocolado pela parte impetrante em 18/04/2025. O pedido de segurança fundamentou-se no reconhecimento da mora administrativa irrazoável. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção quanto ao mérito da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a análise do requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal no prazo de 30 (trinta) dias após o término do prazo da carta de exigência, em razão do reconhecimento de mora administrativa irrazoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fundamentos consignados pelo juízo de origem estão corretos. 4. Os fundamentos da sentença dirimiram a lide de forma pertinente. 5. A ausência de impugnação pelas partes autoriza a manutenção do julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. A mora administrativa irrazoável na apreciação de requerimento de Seguro Defeso – Pescador Artesanal justifica a concessão da segurança para determinar a sua análise no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo para cumprimento de exigência.” Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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