Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1008552-75.2017.8.26.0604 - Inventário - Inventário e Partilha - Idalina dos Santos Cabral - Neide Maria Bertho - Vistos. A controvérsia remanescente restringe-se à natureza jurídica dos valores mantidos em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do falecido, especialmente quanto à distinção entre patrimônio particular preexistente ao matrimônio e patrimônio comum constituído na constância da sociedade conjugal. Conforme já consignado às fls. 1063/1064, os bens que cada cônjuge possuía ao casar permanecem excluídos da comunhão, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Assim, os saldos e aplicações financeiras comprovadamente existentes em 07/10/2016 devem ser considerados bens particulares do falecido. Todavia, igual conclusão não se aplica aos frutos civis produzidos por tais ativos durante a constância do casamento. Embora o capital originário mantenha sua natureza de bem particular, os rendimentos, juros, correção monetária remuneratória e demais acréscimos patrimoniais produzidos pelas aplicações financeiras após o casamento constituem frutos civis percebidos na constância da sociedade conjugal, integrando o patrimônio comum do casal e submetendo-se às regras do regime da comunhão parcial de bens. Desse modo, para fins de partilha: a) o valor principal comprovadamente existente em aplicações financeiras e contas bancárias na data do matrimônio (07/10/2016) deverá ser tratado como bem particular do falecido; b) os rendimentos, juros e demais frutos civis produzidos por tais valores após a celebração do casamento e até a data do óbito deverão ser considerados bens comuns e submetidos à regra de meação; c) eventuais aportes posteriores ao casamento igualmente deverão ser tratados como bens comuns, ressalvada prova em contrário. Diante disso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 dias, apresente planilha discriminada contemplando os valores existentes em cada conta e aplicação na data do casamento, os rendimentos produzidos até a data do óbito, os valores decorrentes de aportes posteriores, e a readequação do plano de partilha à luz dos critérios ora fixados. Após, vista à herdeira pelo prazo de 15 dias. Tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: HELENA DO NASCIMENTO GOMES GOLDMAN (OAB 307103/SP), LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 96360/SP), RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)