2026-09-16 · TJSP
Processo 1008552-32.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sandro de Camargo Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO DE CAMARGO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como especiais os períodos trabalhados na Rema - Resina e Madeira Ltda., de 02/05/1989 a 30/06/1989, e na Alciati Alciati Ltda. - Posto de Gasolina, de 01/09/1989 a 30/10/1994, de 02/05/1995 a 30/08/1999, de 15/03/2000 a 08/07/2003 e de 03/05/2004 a 03/08/2004; b) DETERMINAR ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, inclusive para fins de conversão em tempo comum, observada a legislação aplicável; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 para cada verba, vedada a compensação, observada eventual gratuidade da justiça e as isenções legais aplicáveis. As despesas processuais serão rateadas igualmente, ressalvadas as isenções legais. Sem remessa necessária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio tribunal competente. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP), LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)