Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008551-92.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DERIVALDO DA CRUZ E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: MARGARETE PEREIRA - RO10794-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DERIVALDO DA CRUZ E SILVA MARGARETE PEREIRA - (OAB: RO10794-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465920628 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO n.: 1008551-92.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE(S): DERIVALDO DA CRUZ E SILVA RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por DERIVALDO DA CRUZ E SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência territorial, ao fundamento de que o autor residia no Rio de Janeiro. O recorrente sustenta que atualmente reside em Porto Velho/RO e requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o suficiente relatório. Decido. O recurso comporta provimento monocrático. Embora a petição inicial tenha indicado endereço no Rio de Janeiro, houve posterior comunicação da alteração do domicílio, acompanhada de elementos que apontam residência atual em Porto Velho/RO. Com efeito, os dados cadastrais do CNIS, atualizados em 05/05/2026, registram como endereço principal do recorrente a Rua George Resky, nº 4.300, Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO, permanecendo o endereço do Rio de Janeiro apenas como secundário. Também foi apresentada declaração de residência, datada de 22/05/2026, informando que o recorrente reside e é domiciliado no referido endereço em Porto Velho/RO. A alteração do endereço não modifica o pedido ou a causa de pedir. Para fins de prosseguimento do processo, produz efeito equivalente à regularização da qualificação da parte, não se mostrando razoável extinguir o feito para exigir o ajuizamento de nova ação com idêntico objeto perante o foro correspondente ao atual domicílio. Tal providência apenas acarretaria repetição desnecessária de atos processuais, em sentido contrário aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, além da primazia da solução de mérito. Há, ainda, particularidade relevante. A demanda objetiva a concessão de benefício assistencial ao idoso, cuja instrução pressupõe a aferição das condições socioeconômicas atuais do requerente. Se o autor atualmente reside em Porto Velho/RO, é nessa localidade que deverá ser realizada a avaliação social necessária à adequada apuração de sua realidade socioeconômica. Nesse cenário, a manutenção da sentença implicaria extinguir o processo apenas para que a mesma pretensão fosse novamente ajuizada em Porto Velho, onde o próprio feito já tramita e onde deverá ocorrer a instrução, solução incompatível com a racionalidade e a economia processuais próprias do microssistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO, para regular prosseguimento do feito, inclusive com realização, em Porto Velho/RO, da avaliação socioeconômica que se mostrar necessária. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
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