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Processo 1008551-58.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

FINALIDADE: Procedo à intimação da parte autora para que informe o endereço eletrônico da instituição Oliveira Trust DTVM S.A., a fim de viabilizar a remessa do ofício.

2026-09-15 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. Deferida a penhora on-line de até R$ 2.299,05 pela decisão de Id. 241349332, a ordem protocolada sob o n. 20260075370762 alcançou essa quantia junto à Oliveira Trust DTVM S.A., com a observação de que o bloqueio recaiu sobre ativo de baixa liquidez, enquanto as demais instituições responderam negativamente ou tiveram os valores excedentes desbloqueados. A transferência protocolada em 23/07/2026 não foi respondida, razão pela qual a decisão de Id. 245702944 determinou novo protocolo. A reiteração, de 20/08/2026, retornou com o resultado "venda, liquidação e/ou resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez", permanecendo bloqueada a quantia de R$ 2.299,05, conforme detalhamento ora juntado. Antes disso, na petição de Id. 244039605, a exequente declarou suficiente o valor constrito para a satisfação integral do crédito e requereu a transferência da quantia para a conta de seu advogado, Luiz Fernando da Silva, com a extinção do feito. Decido. O obstáculo à liberação não está na inércia do sistema nem na falta de protocolo, mas na natureza do ativo sobre o qual recaiu a constrição. A quantia permanece bloqueada e indisponível à executada, de modo que a penhora se aperfeiçoou; o que não se realiza automaticamente é a liquidação do investimento e o consequente repasse à conta judicial, operação que o SISBAJUD não executa quando o bloqueio atinge ativo de baixa liquidez. Necessário, portanto, que tal operação seja efetivada diretamente pela instituição custodiante, a fim de que promova a liquidação e transfira o valor, providência que lhe incumbe em cumprimento à ordem judicial e ao dever de colaboração com o Poder Judiciário (art. 854 do CPC e art. 380, inciso I, do CPC). Na mesma linha, convém oportunizar à executada — ela própria instituição financeira e titular do ativo — que promova o resgate ou deposite diretamente a quantia, o que abrevia o desfecho sem prejuízo da constrição. Superada essa etapa, o levantamento ainda depende da certificação da intimação da executada sobre a indisponibilidade e do decurso do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, bem como da conferência dos poderes do advogado para receber e dar quitação (art. 105 do CPC), providências que ficam desde logo encadeadas, a fim de evitar sucessivas conclusões. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o levantamento e a extinção e DETERMINO: a) a expedição de ofício à Oliveira Trust DTVM S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a liquidação ou o resgate do ativo sobre o qual recaiu o bloqueio do protocolo SISBAJUD n. 20260075370762 e transfira a quantia de R$ 2.299,05 à conta de depósitos judiciais vinculada a este feito, comprovando nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 380, parágrafo único, do CPC), servindo esta decisão como ofício; b) a intimação da executada para que, no mesmo prazo, promova o resgate do ativo bloqueado ou deposite judicialmente a quantia de R$ 2.299,05, mantida a indisponibilidade até o efetivo ingresso do valor; c) que a Secretaria certifique a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, sobre a indisponibilidade e o decurso do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, promovendo-a caso não tenha sido realizada; d) que, ingressando a quantia na conta judicial e certificado o decurso do prazo sem manifestação, sejam os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico do valor depositado e consequente extinção do feito. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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