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1008546-78.2024.8.26.0004

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl no AgInt no AREsp 3176942/SP (2026/0051702-0) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE:CLAUDIO APARECIDO MARTINS JUNIOR ADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440 MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI - SP272340 CAROLINE CRISTINA SAHADE AOKI MARTINS - SP329959 EMBARGADO:CARLA PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS:CAROLINA CAMPOS SALLES ZARIF - SP292174 IZABEL CAVALLINI BAJJANI - SP273255 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3176942/SP (2026/0051702-0) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:CLAUDIO APARECIDO MARTINS JUNIOR ADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440 MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI - SP272340 CAROLINE CRISTINA SAHADE AOKI MARTINS - SP329959 AGRAVADO:CARLA PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS:CAROLINA CAMPOS SALLES ZARIF - SP292174 IZABEL CAVALLINI BAJJANI - SP273255 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 304-305). Em suas razões (fls. 309-314), a parte agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, demonstrando que a controvérsia veiculada no apelo nobre versa unicamente sobre matéria de direito. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 319). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 156): Apelação. Arbitramento de Alugueis. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, já que não efetivada a partilha do imóvel. Pedido de reforma ao fundamento de que o arbitramento de aluguel de imóvel utilizado com exclusividade por um dos ex-cônjuges independe da partilha. Preliminar de nulidade da citação da apelada afastada. Carta entregue na portaria do edifício. Validade da citação. Possibilidade de fixar alugueis antes de efetivada a partilha de bens que depende da existência de definição inequívoca sobre a fração ideal cabível a cada parte. Precedentes do C. STJ. Ausência de certeza. Controvérsia envolvendo o quinhão cabente a cada um dos ex-cônjuges. Existência de questão prejudicial que deve ser definida. Manutenção da sentença. Não provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 172-175). Nas razões do recurso especial (fls. 178-192), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 884 e 1.319 do Código Civil, sustentando ser possível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum antes da partilha, e que o pedido se limitou a 25% do valor locatício, sendo incontroverso que o recorrente detém ao menos 50% do bem; (ii) arts. 4º, 6º e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e 1.319 do Código Civil, alegando que, ainda que houvesse prejudicialidade externa, a solução seria a suspensão do processo, e não a extinção sem resolução do mérito. Examino as alegações. No que diz respeito à pretensão de arbitramento de aluguéis e à existência de controvérsia quanto à definição do quinhão pertencente a cada ex-cônjuge, a Corte local assim se manifestou (fls. 161-162): No caso concreto, o apelante narra na inicial que o imóvel objeto da presente demanda, foi adquirido, parte com valores exclusivos seu, parte com valores comuns das partes, de modo que 83,26% do referido bem são comuns entre os cônjuges, enquanto 16,74% seriam de exclusiva titularidade do varão. Na ausência da partilha de bens, é imprescindível que se mostre incontroverso o quinhão cabível a cada um dos ex-cônjuges, à luz do artigo 1.658 do Código Civil: 'No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.' Havendo fundadas dúvidas a respeito da eventual parcela ideal que teria o apelante sobre o imóvel, cuja definição, de fato, depende da análise dos autos da partilha, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Assim, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, constatou a existência de fundadas dúvidas sobre a parcela ideal cabível ao apelante, diante da discussão acerca da sub-rogação de parte do imóvel, cuja definição dependeria da análise dos autos da partilha. Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da indefinição da quota-parte pertencente a cada litigante sobre o bem e da ausência de posse exclusiva pelo ex-cônjuge, seria fundamental a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum antes da partilha exige a definição prévia e inequívoca da fração ideal cabível a cada ex-cônjuge. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL COMUM, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL. ANTERIOR À PARTILHA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. O arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não dispõe do imóvel comum ainda não partilhado se mostra possível, desde que haja reconhecimento inequívoco do quinhão de cada consorte, de forma a evitar enriquecimento sem causa. Precedentes. 6. No caso, a Corte local fixou como termo inicial da obrigação o trânsito em julgado da decisão que definiu a partilha, tendo em vista a ausência de definição inequívoca anterior quanto à divisão do patrimônio. 7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 8. Alcançada a pretensão na decisão recorrida, resta ausente o interesse recursal. 9. Agravo interno provido para reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.104/1.111 e 1.112/1.117 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial de JENNIFER DANIELA RAMSDEN; e, conhecer em parte do recurso especial de YAN MAIA TIRONI e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.528/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO MATERIAL. FALTA DE PREQUESTOINAMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE. IMÓVEL NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021). Incidência da Sumula n. 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto. 4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.250.362/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 20/2/2017.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, a qual obsta o conhecimento do recurso por ambas as alíneas ("a" e "c"). Quanto à alegação de violação dos arts. 4º, 6º e 313, V, “a”, do CPC, e 1.319 do Código Civil, a pretensão de que a existência de questão prejudicial externa imporia a suspensão do processo, e não sua extinção, colide com a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que constatou a impossibilidade de se aferir o quinhão de cada parte sem a prévia partilha. A aferição da necessidade ou conveniência de suspender o processo por prejudicialidade externa, em contraposição ao reconhecimento da utilidade da extinção imediata por falta de interesse de agir, exige o reexame das premissas fáticas e do contexto processual estabelecido na origem. Para modificar essa conclusão e acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 304-305) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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