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Processo 1008546-29.2023.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008546-29.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TARCISA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA DE LIMA AMORIM - BA77154 e MAGNO ROCHA SILVA - BA50209 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tarcisa Vieira da Silva em face do Banco Bradesco S.A., Banco Cetelem S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade e inexigibilidade de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais. Alega a parte autora que, em 04/12/2018, contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, contrato nº 034160110000814300, no valor de R$ 33.100,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 980,74. Sustenta que, posteriormente, o primeiro réu teria realizado, em 06/09/2019, portabilidade não autorizada do contrato, com majoração da obrigação, e que nova portabilidade teria sido realizada em 16/09/2019 pelo segundo réu. Afirma que não autorizou as operações posteriores ou que, quando realizadas, não se encontrava em condições físicas e psicológicas regulares para manifestar validamente sua vontade. Sustenta, ainda, a ocorrência de irregularidades e possível fraude em documentos e assinaturas, bem como a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A autora fundamenta a pretensão, entre outros dispositivos, nos arts. 300 do CPC; 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 39, IV e VI, e 51 do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º da Lei nº 10.820/2003; e arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação; tutela de urgência para suspensão dos descontos; citação dos réus; declaração de nulidade do contrato nº 89-847610723/20, atribuído ao Banco Cetelem, com restituição dos valores descontados; restituição dos descontos relativos ao contrato nº 812882245, atribuído ao primeiro réu; condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e materiais; produção de provas e procedência dos pedidos. O valor da causa foi fixado em R$ 71.785,04. Em contestação de ID 1644047375 o INSS sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal. Afirma que não participa da contratação dos empréstimos consignados, limitando-se à operacionalização dos descontos e ao repasse dos valores às instituições financeiras. Sustenta que eventual responsabilidade da autarquia seria, no máximo, subsidiária e dependeria da demonstração de negligência no dever de fiscalização. O INSS suscita também a prescrição, invocando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a autora teria tomado conhecimento da operação desde o primeiro desconto. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal imputável à autarquia e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilidade seja reconhecida apenas na forma estabelecida no Tema 183 da TNU, relativo à responsabilidade do INSS em casos de empréstimos consignados. Em contestação apresentada pelo Banco Cetelem S.A., sob o id. 1662764451 a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda. Afirma que a operação nº 89-847610723/20 foi contratada em 21/09/2020, para pagamento em 81 parcelas de R$ 1.078,75, mediante portabilidade de empréstimo anteriormente mantido pela autora junto ao Banco Banrisul S.A., no valor de R$ 56.785,04. O Banco Cetelem sustenta que a portabilidade depende de solicitação do devedor, conforme a Resolução BACEN nº 4.292/2013, e afirma que a autora foi informada das condições da operação e assinou o contrato acompanhado de seus documentos pessoais. Impugna a alegação de fraude, apontando similitude entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas existentes nos documentos apresentados pela autora. A instituição financeira suscita, ainda, a decadência e a prescrição, além de impugnar a gratuidade da justiça. Sustenta a inexistência de dano moral e material e de repetição de indébito. Subsidiariamente, caso reconhecida a invalidade da contratação, requer a restituição ou compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados à autora. Requer também a produção de provas e a expedição de ofício ao Banco Banrisul para obtenção de extratos bancários relacionados à operação. Na contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e BP Promotora de Vendas Ltda., sob o id. 1704709472 os réus requerem inicialmente a desconsideração da contestação anteriormente juntada sob o ID 1702542482, em razão de erro material na qualificação da parte autora, bem como a retificação do polo passivo para que conste o Banco Bradesco Financiamentos S.A. em substituição à BP Promotora de Vendas Ltda., sob o fundamento de que aquela seria a empresa do conglomerado responsável pelo contrato discutido. Os réus suscitam prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, afirmando que os descontos relativos ao contrato teriam iniciado em 07/11/2019, enquanto a ação foi ajuizada em 19/05/2023. Suscitam, ainda, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, alegando que não teriam sido previamente comunicados acerca da controvérsia. Sustentam também perda do objeto, ao argumento de que o contrato nº 812882245 estaria liquidado e constaria como “EXCLUÍDO” no extrato do INSS. A defesa argui inépcia da petição inicial por insuficiência probatória quanto aos descontos e à alegada ausência de benefício econômico decorrente do empréstimo. Suscita, ainda, incompetência em razão da matéria caso se entenda necessária perícia grafotécnica, por considerar incompatível a produção dessa prova com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, afirma que a autora é titular do contrato nº 812882245, no valor de R$ 40.616,51, celebrado em 19/09/2019, para pagamento em 72 parcelas de R$ 980,74. Sustenta que esse contrato corresponde ao refinanciamento do contrato nº 812882244, o qual, por sua vez, seria decorrente da portabilidade do contrato nº 034160110000814300, originalmente celebrado com a Caixa Econômica Federal. Alega que, na operação de portabilidade, foi pago à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 37.266,31, para transferência do contrato ao Bradesco Financiamentos. Afirma, ainda, que houve disponibilização de saldo remanescente de R$ 4.684,51 em conta de titularidade da autora, quantia que, segundo a defesa, não teria sido devolvida. A contestação apresenta documentos e comparativo de assinaturas para sustentar a regularidade da contratação. Os réus sustentam a inexistência de ato ilícito, dano moral e material, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Alegam que o contrato se encontra liquidado e que não haveria cobrança atual relativa ao contrato nº 812882245. Requerem, caso necessário, a juntada de extratos bancários e a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta indicada na contestação, para esclarecimento acerca do recebimento do valor de R$ 4.684,51. Por fim, os réus requerem a improcedência dos pedidos, a restituição do valor eventualmente disponibilizado à autora caso seja reconhecida a invalidade contratual, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o acolhimento do pedido contraposto formulado na contestação. Manifestam interesse na realização de audiência por videoconferência, inclusive para colheita do depoimento pessoal da autora. O processo tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Cível adjunto a esse juízo teve duas sentenças proferidas. A primeira de ID 1868991675 excluiu o INSS do polo passivo e reconheceu a incompetência da Justiça Federal. Ocorre que a parte autora apresentou recurso inominado que foi julgado procedente pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia para anular a sentença e determinar o regular processamento. Na sequência o processo foi julgado improcedente nos termos da sentençca de ID 2178004864, sendo que a parte autora novamente se insurgiu por meio de recurso inominado. Dessa vez a Segunda Turma Recursal reconheceu de ofício a incompetência do JEF para o feito anulou a sentença e determinou o retorno para uma vara federal cível. O argumento central foi que existiria dificuldades na viabilização da perícia grafotécnica por desbordar do que ordinariamente se processa no âmbito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais e prejudiciais. Inicialmente, registro que a controvérsia já foi submetida à apreciação do Juizado Especial Federal adjunto a este Juízo, tendo sido proferida sentença que reconheceu, em um primeiro momento, a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal. Essa decisão foi posteriormente anulada pela Segunda Turma Recursal, que determinou o regular processamento do feito. Na sequência, sobreveio a sentença de ID 2178004864, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Interposto novo recurso, a Segunda Turma Recursal, por maioria, anulou de ofício aquela sentença, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento da causa e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais, em razão, fundamentalmente, da possibilidade de necessidade de prova grafotécnica. O acórdão não examinou definitivamente a procedência ou improcedência das pretensões deduzidas na inicial, tendo considerado prejudicado o recurso. Remetidos os autos a este Juízo, as partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir. Os réus requereram o depoimento pessoal da autora, enquanto esta se manifestou pela desnecessidade de realização de perícia grafotécnica. Por decisão de ID 2224426945, o pedido de depoimento pessoal foi indeferido, por se entender que as partes já haviam tido oportunidade suficiente para apresentar suas alegações e que não se vislumbravam informações adicionais relevantes a serem obtidas por esse meio de prova. Quanto à perícia grafotécnica, este Juízo igualmente reconheceu sua desnecessidade, destacando que um dos contratos foi firmado eletronicamente e que os elementos próprios dessa modalidade de contratação, assim como aqueles relativos ao contrato físico, poderiam ser analisados diretamente por ocasião da sentença. Essa circunstância merece uma consideração específica. O acórdão da Segunda Turma Recursal assentou a existência de dúvidas quanto à autenticidade das assinaturas, inclusive a partir do cotejo entre documentos de identificação, instrumento de mandato e documentos contratuais, e, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, consignou que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade. O entendimento é pertinente como premissa quanto à distribuição do ônus probatório quando efetivamente se discute a autenticidade de assinatura aposta em instrumento contratual. Há, contudo, uma peculiaridade relevante no caso concreto: um dos instrumentos questionados foi celebrado em meio eletrônico. A perícia grafotécnica, por sua própria natureza, destina-se ao exame de elementos gráficos, especialmente à comparação de escrita ou assinatura manuscrita, com o objetivo de verificar sua autenticidade ou eventual falsificação. Não se mostra tecnicamente adequado transportar, de maneira automática, essa modalidade de exame para uma contratação que não se aperfeiçoou mediante assinatura manuscrita em documento físico. Em relação ao contrato eletrônico, a questão probatória é outra. O que se deve examinar é o conjunto de elementos que documentam a formação do negócio jurídico em ambiente digital, tais como os registros e documentos relacionados à contratação efetivamente apresentados no processo, aferindo-se sua coerência, correspondência e aptidão para demonstrar a manifestação de vontade atribuída à contratante. A simples circunstância de o negócio ter sido formalizado eletronicamente, portanto, não conduz à necessidade de perícia grafotécnica, justamente porque inexiste, nessa modalidade, a assinatura manuscrita cujo traçado pudesse ser submetido a exame grafotécnico. Assim, com a devida vênia ao entendimento majoritário adotado no julgamento do recurso, a referência à necessidade de perícia grafotécnica não se mostra adequada, ao menos no que diz respeito ao contrato celebrado em meio eletrônico, por confundir o exame da autenticidade de assinatura manuscrita com a aferição da regularidade de uma contratação digital. O próprio acórdão, aliás, reconheceu a existência de modalidades contratuais distintas ao fazer referência aos documentos que instruem a demanda. Isso não significa afastar a premissa estabelecida no acórdão quanto ao ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade da contratação quando impugnada pela consumidora. Significa apenas reconhecer que os meios de prova aptos a demonstrar essa autenticidade devem ser compatíveis com a modalidade do negócio jurídico discutido. No caso concreto, este Juízo, após a remessa dos autos para o procedimento comum e após oportunizar às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, concluiu expressamente pela desnecessidade da perícia. A decisão não foi objeto, conforme os elementos ora disponíveis, de recurso que buscasse sua modificação, tendo as partes apresentado razões finais meramente reiterativas. É, portanto, com base no acervo documental existente nos autos que a controvérsia deve ser solucionada. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade das instituições financeiras. A relação jurídica estabelecida entre a autora e as instituições financeiras demandadas está submetida às normas de proteção do consumidor. O art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente as atividades bancárias, financeiras e de crédito no conceito de serviço. A sentença anteriormente proferida já havia reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, inclusive mencionando a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do microssistema consumerista, contudo, não significa que a alegação de inexistência de contratação seja automaticamente verdadeira, tampouco que toda cobrança ou desconto realizado em benefício previdenciário seja, por si só, ilícito. A proteção conferida ao consumidor convive com a necessidade de exame concreto dos elementos probatórios disponíveis, especialmente quando a instituição financeira apresenta documentação destinada a demonstrar a existência do negócio jurídico. É certo que o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando presentes os pressupostos legais. A regra não implica, entretanto, dispensa absoluta da atividade probatória nem autoriza que a decisão seja fundada exclusivamente na narrativa de uma das partes. A inversão tem por finalidade equilibrar a relação processual e atribuir à parte que possui melhores condições de produzir determinada prova o encargo correspondente. No caso de impugnação de autenticidade de contrato bancário, o próprio acórdão recorrido registrou, com base no Tema 1.061 do STJ, que compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Essa premissa deve ser observada. Todavia, também deve ser considerado o conjunto probatório efetivamente produzido, e não apenas a existência abstrata de impugnação. 3. Da contratação originária e da sequência das operações. A própria narrativa da autora reconhece a existência de uma contratação originária com a Caixa Econômica Federal. Segundo a inicial, em 04/12/2018, a autora contratou empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, sob o nº 034160110000814300, no valor de R$ 33.100,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 980,74. A controvérsia não está, portanto, na inexistência de qualquer relação contratual originária, mas nas operações posteriores que, segundo a autora, teriam modificado a instituição credora e as condições do empréstimo sem sua autorização. A documentação e as informações trazidas pelas instituições financeiras, contudo, apresentam uma cadeia negocial compatível com a evolução do contrato originário. Quanto ao Banco Bradesco Financiamentos, foi afirmado que o contrato nº 812882245, no valor de R$ 40.616,51, foi celebrado em 19/09/2019, correspondendo ao refinanciamento do contrato nº 812882244, este relacionado à portabilidade do contrato originalmente mantido perante a Caixa Econômica Federal. A defesa informou, ainda, que, na operação de portabilidade, teria sido destinado à Caixa Econômica Federal o montante de R$ 37.266,31, para transferência da obrigação, e que teria restado saldo de R$ 4.684,51, disponibilizado em conta de titularidade da autora. De seu turno, o Banco Cetelem afirmou que o contrato nº 89-847610723/20 foi celebrado em 21/09/2020, para pagamento em 81 parcelas de R$ 1.078,75, mediante portabilidade de empréstimo anteriormente mantido pela autora perante o Banco Banrisul S.A., no valor de R$ 56.785,04. A defesa do Cetelem também apresentou o respectivo instrumento contratual e documentos pessoais, sustentando a regularidade da contratação e a correspondência das assinaturas. A instituição financeira afirmou, inclusive, que a contratação decorreu de solicitação da própria devedora, em conformidade com a disciplina administrativa aplicável à portabilidade. Não se desconhece que a autora nega ter autorizado as operações posteriores. Todavia, a solução da demanda não pode partir da premissa de que a negativa da consumidora, isoladamente considerada, é suficiente para afastar toda a documentação produzida pelas instituições financeiras. 4. Da alegação de fraude e da autenticidade dos instrumentos contratuais. A questão central consiste em saber se os contratos posteriores foram efetivamente celebrados pela autora ou se, conforme sustenta, foram constituídos mediante fraude. A autora afirma que não reconhece as operações realizadas perante o Bradesco e o Cetelem, alegando falsidade de assinaturas, divergências nos dados constantes dos registros de consignação e ausência de efetiva manifestação de vontade. Sustenta, ainda, que não se encontrava em condições físicas e psicológicas regulares para manifestar validamente sua vontade. De outro lado, as instituições financeiras apresentaram os documentos que, segundo sustentam, comprovam as respectivas contratações. O Bradesco apresentou os documentos relativos à operação de portabilidade/refinanciamento e comparativo das assinaturas, enquanto o Cetelem apresentou o contrato e a documentação correspondente à operação eletrônica. A sentença anterior, ao apreciar esse conjunto, concluiu que os contratos juntados aos autos não deixavam dúvida quanto à sua legitimidade e que a participação da autora estava demonstrada, considerando irrelevante o fato de ela se encontrar, no momento da assinatura digital, em localidade diversa de sua residência. Embora o posterior acórdão tenha identificado dúvidas que justificaram a anulação daquela decisão, é preciso observar que a anulação não resultou de uma conclusão de que os contratos fossem falsos. O que se reconheceu foi a necessidade de que a questão fosse apreciada em juízo dotado de competência para, segundo o entendimento majoritário da Turma Recursal, enfrentar eventual prova complexa. O recurso foi expressamente considerado prejudicado e a sentença foi anulada de ofício. Superada essa questão processual, o feito passou a tramitar perante este Juízo, tendo sido oportunizada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir. E, nesse momento processual, não foi produzida prova nova capaz de infirmar a documentação contratual existente. A autora expressamente sustentou a desnecessidade da perícia grafotécnica, por meio da petição de ID 2214715306. Os réus, embora tenham requerido o depoimento pessoal, não obtiveram deferimento da prova, por decisão fundamentada deste Juízo. Após isso, as razões finais da parte autora foram meramente reiterativas (ID 2232919930). Desse modo, a alegação de fraude deve ser examinada à luz do conjunto probatório efetivamente disponível, não sendo possível presumir a falsidade dos contratos simplesmente porque a autora posteriormente afirmou não os reconhecer. Quanto ao contrato físico, a impugnação da assinatura constitui matéria que poderia, em tese, justificar exame técnico específico. Todavia, a autora, após a remessa do processo ao procedimento comum, manifestou-se pela desnecessidade da perícia grafotécnica, e o Juízo, apreciando a prova documental disponível, entendeu não ser necessária sua realização. Não houve, na sequência processual descrita, produção de elemento probatório capaz de demonstrar concretamente a falsidade do instrumento. Quanto ao contrato eletrônico, com maior razão, não há que se falar em perícia grafotécnica como condição necessária à solução da controvérsia, pois a contratação digital não se reduz à existência de uma assinatura manuscrita passível de confronto. Sua análise deve ser realizada a partir dos elementos próprios da formação eletrônica do negócio, os quais foram apresentados e devem ser apreciados conjuntamente com os demais documentos. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, transformar a ausência de perícia grafotécnica em presunção de falsidade da contratação. 5. Da alegação de incapacidade ou comprometimento da manifestação de vontade. A autora também sustenta que, nas ocasiões em que teriam sido realizadas as operações posteriores, não se encontrava em condições físicas e psicológicas regulares para manifestar validamente sua vontade. Essa alegação, entretanto, não se confunde com a simples existência de enfermidade ou limitação física. Para que se reconheça a invalidade do negócio jurídico por comprometimento da capacidade de manifestação de vontade, é necessária demonstração concreta de circunstância apta a atingir a compreensão ou a autodeterminação da pessoa no momento relevante da contratação. No caso, o documento médico indicado pela própria autora não foi considerado suficiente para demonstrar a existência de patologia psiquiátrica capaz de comprometer sua vontade. Foi precisamente essa a conclusão consignada na sentença anterior, que examinou o relatório médico de ID 1628385892 e afirmou que ele não evidenciava patologia psiquiátrica. Não foram apresentados, nos elementos processuais ora disponíveis, novos documentos ou prova técnica que permitam conclusão diversa. Assim, ainda que se reconheça a relevância das condições pessoais alegadas pela autora, não há base probatória suficiente para concluir que ela estivesse desprovida de capacidade de compreender e manifestar sua vontade no momento das contratações questionadas. 6. Da atuação do INSS. A responsabilidade do INSS deve ser examinada separadamente daquela atribuível às instituições financeiras. Conforme relatado nos autos, a autarquia sustenta que não participa da contratação dos empréstimos consignados, limitando-se à operacionalização dos descontos incidentes sobre o benefício e ao repasse dos valores às instituições financeiras. Afirma, por isso, que eventual responsabilização dependeria da demonstração de falha concreta em seu dever de fiscalização. A mera existência de consignação no benefício previdenciário, entretanto, não demonstra, por si só, ilícito praticado pelo INSS. A pretensão indenizatória pressupõe a identificação de uma conduta imputável à autarquia, de dano e de nexo causal entre ambos. Se a contratação foi considerada válida à luz do conjunto probatório, os descontos decorrentes dela não podem ser qualificados como ilícitos apenas pelo fato de terem sido realizados sobre benefício previdenciário. Também não se identifica, nos elementos apresentados, demonstração concreta de que o INSS tenha praticado ato ilícito ou concorrido causalmente para eventual fraude. Por conseguinte, não há fundamento para responsabilização da autarquia pelos danos alegados. 7. Dos danos materiais e da restituição dos valores. A pretensão de restituição dos valores descontados pressupõe a demonstração de que os descontos decorreram de obrigação inexistente ou inválida. Reconhecida, no entanto, a regularidade das contratações diante da prova documental existente, não há fundamento para considerar indevidos os descontos realizados em decorrência dos contratos. No tocante ao contrato nº 812882245, consta da defesa que a operação se encontra liquidada e que o contrato aparece como “EXCLUÍDO” no extrato do INSS. Tal circunstância, contudo, não conduz à procedência dos pedidos de restituição relativos ao período em que o contrato esteve ativo. A liquidação ou exclusão administrativa do contrato não equivale ao reconhecimento de sua inexistência ou irregularidade. De igual modo, eventual alegação de disponibilização de saldo remanescente no valor de R$ 4.684,51 deve ser apreciada no contexto da operação contratual. A defesa sustenta que tal quantia teria sido disponibilizada em conta de titularidade da autora e não teria sido devolvida. Não havendo reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, não há fundamento para acolher a pretensão de restituição formulada pela autora. A consequência lógica da conclusão pela validade das contratações é, portanto, a rejeição do pedido de repetição de indébito, inclusive na modalidade dobrada postulada. 8. Dos danos morais. De igual modo, também não procede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilização civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. A autora pretende que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário sejam considerados consequência de contratação fraudulenta. Entretanto, não foi demonstrado, mediante os elementos disponíveis, que os contratos tenham sido fraudulentamente constituídos ou que os descontos tenham sido realizados sem causa jurídica. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos réus, rejeito-o, por não estarem demonstrados elementos suficientes à caracterização das hipóteses legais pertinentes. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Transitando em julgado com a manutenção da conclusão da presente sentença, arquivem-se os autos. Int. Vitória da Conquista, nessa data.

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